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22 DE MAIO DE 1993

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2 — Os objectivos desta associação são os seguintes:

— Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

— Promover a expansão do comércio e de relações econômicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim o desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Polónia;

— Constituir uma base para a assistência financeira e técnica da Comunidade à Polónia;

— Estabelecer um enquadramento adequado para a integração gradual da Polónia na Comunidade. Para o efeito, a Polónia deverá envidar esforços no sentido de preencher as condições necessárias;

— Promover a cooperação no domínio da cultura.

TÍTULO r Diálogo político

Artigo 2."

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a Comunidade e a Polónia, apoiará as alterações políticas e económicas em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de novos laços de solidariedade. O diálogo e a cooperação política

— Facilitarão a plena integração da Polónia na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A aproximação económica prevista no presente Acordo conduzirá a uma maior convergência política;

— Proporcionarão uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência das posições sobre questões internacionais e, em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

— Permitirão a cada uma das Partes ter em conta a posição e os interesses da outra Parte no respectivo processo de tomada de decisão;

— Reforçarão a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Artigo 3."

1 — Sempre que necessário, realizar-se-ão consultas entre o Presidente do Conselho Eunipeu e o Presidente da Comissão, das Comunidades Europeias, por um lado, e o Presidente da Polónia por outro.

2 — A nível ministerial, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que terá competência em todas as questões que as Partes lhe desejem apresentar.

Artigo 4.°

As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, designadamente:

— Realizando reuniões, a nível de respoasáveis pela definição da política, entre funcionários polacos, por um lado, e a Presidência do Conselho das Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

— Utilizando plenamente todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos regulares

entre funcionários polacos em Varsóvia consultas aquando de encontros internacionais e contactos entre representantes diplomáticos em países terceiros;

— Facultando informações regulares à Polónia sobre a cooperação política europeia, a qual procederá do mesmo modo, sempre que adequado;

— Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

Artigo 5.°

0 diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

TÍTULO n Princípios gerais

Artigo 6°

1 — A Associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase inicia-se na data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação examinará regularmente a aplicação do presente Acordo, bem como os progressos realizados pela Polónia no âmbito do processo de transição para uma economia de mercado.

3 — Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas de execução das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.° 2.

4 — As duas fases previstas nos n.051 e 3 não se aplicam ao título m.

TÍTULO m Livre circulação das mercadorias

Artigo 7.°

1 — A Comunidade e a Polónia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de traasição de, no máximo, 10 anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e com as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias objecto de trocas comerciais entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no presente Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior à data da entrada em vigor do Acordo.

4 — Se, após a entrada em vigor do Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, nomeadamente qualquer redução resultante do acordo pautal concluído ai sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.° 3 a partir da data da aplicação de tal redução.