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22 DE MAIO DE 1993

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te, a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 9.° e 10.°, caso a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam.

O Conselho de Associação pode dirigir recomendações as Partes para esse efeito.

Artigo 15.°

O Protocolo n.° 1 estabelece o regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 16°

O Protocolo n.° 2 estabelece o regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 17.°

As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção de um elemento agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo vn.

CAPÍTULO n Agricultura

Artigo 18."

1—As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Polónia.

2 — Por «produtos agrícolas» entendem-se os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada, bem como os produtos enumerados no anexo i, com exclusão dos produtos da pesca tal como definidas pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91.

Artigo 19.°

0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 20.°

1 — Na data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Polónia mantidas, em conformidade com o Regulamento n.° 3420/83, do Conselho, na forma existente à data da sua assinatura.

2—Os. produtos agrícolas originários da Polónia enumerados nos anexos Villa e viltb beneficiam, à data da entrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores, dentro dos limites dos contingentes comunitários, ou de redução dos direitos aduaneiros, nas condições previstas nos referidos anexos.

3 — A Polónia abolirá gradualmente as restrições quantitativas aplicáveis aos produtos agrícolas cuja lista figura tva anexo K originários da Comunidade, em conformidade cam as condições estabelecidas neste anexo.

4 — A Comunidade e a Polónia efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xa, xb, xc e xi, numa base recíproca e harmoniosa, em conformidade com as condições neles fixadas.

5 — Tendo em conta a importância das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade e o papel da agricultura na economia da Polónia, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a Comunidade e a Polónia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca. Neste contexto, será concedida uma atenção especial à produção agrícola baseada em técnicas naturais.

6 — Tendo em conta a necessidade de harmonizar as políticas agrícolas da Comunidade e da Polónia, bem como o objectivo da Polónia de se tomar membro da Comunidade, as duas Partes realizarão consultas regulares no âmbito do Conselho de Associação sobre a estratégia e as modalidades práticas das suas respectivas políticas.

Artigo 21.°

Sem prejuízo de outras disposições do presente Acordo, nomeadamente do disposto no seu artigo 30.°, se, dada a seasibilidade especial dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes, que são objecto de concessões efectuadas por força do artigo 20.°, provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada Na pendência dessa solução, a Parte interessada pode tomar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO m Pescas

Artigo 22.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos da pesca origialrios da Comunidade e da Polónia abrangidas pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91, relativo à organização comum do mercado no sector dos produtos da pesca.

Artigo 23.°

As Partes concluirão negociações, o mais rapidamente possível, no que respeita a um acordo sobre produtos de jresca.

As disposições do n.° 5 do artigo 20.° serão aplicáveis, mutatis mutaruJix, aos produtos da pesca.

CAPÍTULO IV Disposições comuns

Artigo 24.°

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos Protocolos n.08 1, 2 e 3.

Artigo 25.°

1 — Não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de