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22 DE MAIO DE 1993

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mentos previstos no artigo 33.° Essas medidas serão não discriminatórias e serão eliminadas quando as circunstancias deixarem de justificar a sua manutenção.

Artigo 32°

Os Estados membros e a Polónia ajustarão progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que antes do termo do 5." ano seguinte à entrada em vigor do presente Acordo não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização das mercadorias entre os nacionais dos Estados membros e os nacionais da Polónia. O Conselho de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 33.°

1 — Se a Comunidade ou a Polónia sujeitarem as importações de produtos susceptíveis de provoairem as dificuldades a que se refere o artigo 30." a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução das correntes comerciais, mformarâ desse facto a outra Parte.

2 — Nos casos especificados nos artigos 29.°, 30.° e 31.°, antes da adopção das medidas neles previstas ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea d) do n.°3, a Comunidade ou a Polónia consoante o caso, comunicarão, o mais rapidamente possível, ao Conselho de Associação todas as informações relevantes, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Na selecção das medidas a adoptar serão prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem o funcionamento do Acordo.

O Conselho de Associação será imediatamente notificado das medidas de salvaguarda que serão objecto de consultas periódicas, no âmbito desse órgão, nomeadamente com vista ao estabelecimento de um calendário para a sua eliminação, logo que as circunstâncias o permitam.

3 — Para efeitos de aplicação do n.° 2, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) No que diz respeito ao artigo 30.°, as dificuldades decorrentes da situação mencionada no referido artigo serão notificadas, a fim de serem examinadas, ao Coaselho de Associação, que pode adoptar qualquer decisão necessária para sanar tais dificuldades.

Caso o Conselho de Associação ou a Parte exportadora não tenha tomado uma decisão que ponha termo às dificuldades, ou não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a f-arte importadora pode adoptar as medidas adequadas para sanar o problema. Estas medidas não podem exceder o estritamente indispensável para sanar as dificuldades que se tenham verificado;

b) No que diz respeito ao artigo 29.°, o Conselho de Associação será notificado do caso de dumping logo que as autoridades da Parte importadora tenham dado início a um inquérito. Caso não tenha sido posto termo à prática de dumping nem lenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao Conselho de Associação, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas;

c) No que diz respeito ao artigo 31.°, as dificuldades decorrentes das situações nele referidas serão notificadas ao Coaselho de Associação, a fim de serem examinadas. ■

O Conselho de Associação pode tomar qualquer decisão necessária para pôr termo a essas dificuldades. Caso não tenha tomado qualquer decisão no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte exportadora pode aplicar as medidas adequadas relativamente à exportação do produto em causa;

d) Nos casos em que circunstâncias excepcionais, que exijam uma acção imediata, tornem impossível proceder à informação ou exame prévios, consoante o caso, a Comunidade ou a Polónia, conforme o caso, podem, nas situações especificadas nos artigos 29.°, 30.° e 31.°, aplicar imediatamente as medidas de protecção estritamente necessárias para resolver a situação.

Artigo 34.°

O Protocolo n.° 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das preferências pautais previstas no presente Acordo.

Artigo 35.°

O Acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, exportação ou trânsito de mercadorias, justificadas por razões de moral pública, de ordem pública e de segurança pública, de protecção da saúde e da vida das pessoas e dos animais ou de preservação das plantas, de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção de propriedade intelectual, industrial e comercial, nem as regulamentações relativas ao ouro e à prata. Todavia, tais proibições ou restrições não podem constituir um meio de discriminação arbitrária, nem qualquer restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 36.°

0 Protocolo n.° 5 estabelece as disposições específicas aplicáveis ao comércio entre a Polónia, por um lado, e Espanha e Portugal, por outro.

TÍTULO TV

Circulação dos trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços

CAPÍTULO I Circulação dos trabalhadores

Artigo 37°

1 — Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado membro:

— O tratamento concedido aos trabalhadores de nacionalidade polaca legalmente empregados no território de um Estado membro não pode ser objecto de qualquer discriminação baseada na nacionalidade, no que respeita a condições de trabalho, remunerações ou despe^limentos, em relação aos cidadãos daquele Estado membro;