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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

ciar acções susceptíveis de provocarern situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do Acordo.

5 — Durante o período de transição, a Polónia adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras adrmnistraiivas, técnicas e outras, à legislação comunitária aplicável no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e das mercadorias.

6 — À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

Artigo 57.°

As disposições do artigo 53.° são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 58."

1 — Para efeitos da aplicação do título rv do presente Acordo, nenhuma das suas disposições obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do presente Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 53.°

2 — As disposições dos capítulos n, tn e rv do título rv serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição do presente Acordo, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro acordo GATT sobre serviços.

3 — A exclusão de sociedades e nacionais comunitários durante o período de transição referido no n.° 6, estabelecidos na Polónia em conformidade com as disposições do capítulo n do titulo rv, dos auxílios públicos concedidos pela Polónia nos domínios dos serviços públicos de educação, dos serviços de saúde, sociais e culturais, deverá ser compatível com o disposto no título rv, bem como as regras de concorrência referidas no título v.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO l Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 59."

As Partes Contratantes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos corren-

tes de balança de pagamentos, desde que as transacções que estão na origem desses pagamentos digam respeito à circulação de mercadorias, de serviços ou de pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 60.°

1 — No que respeita às transacções de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Polónia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em coitforrnidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo n do título rv, bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes. Em derrogação das disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, no termo da primeira fase referida no artigo 6°, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento na Polónia de nacionais que exerçam actividades não assalariadas nos lermos do capítulo n do título rv.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Polónia, a partir do início da segunda fase referida no artigo 6.°, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre os residentes da Comunidade e da Polónia e não tomarão mais restritivos os regimes existentes.

3 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Polónia e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 61.°

1 — Durante a primeira fase referida no artigo 6.°, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias tendo em vista a aplicação progressiva da regulamentação comunitária relativa à livre circulação de capitais.

2 — Durante a segunda fase referida no artigo 6.°, o Conselho de Associação examinará os meios susceptíveis de permitirem a aplicação integral da regulamentação comunitária relativa à circulação de capitais.

Artigo 62.°

No que respeita às disposições do presente capítulo e sem prejuízo das disposições do artigo 64°, a Polónia pode, em circunstâncias excepcionais e até ter sido introduzida a concertibilidade plena de moeda polaca na acepção do artigo vm do Fundo Monetário Internacional, aplicar restrições cambiais relacionadas com a concessão e a contracção de empréstimos a curto e médio prazos, desde que tais restrições para a concessão dos referidos empréstimos sejam impostas à Polónia e autorizadas de acordo com o estatuto da Polónia no âmbito do Fundo Monetário Internacional.

A Polónia aplicará tais restrições de forma não discriminatória e de modo a afectar o menos possível o presente Acordo. A Polónia informará o mais rapidamente possível o Conselho de Associação sobre a introdução de tais medidas ou de quaisquer alterações das mesmas.