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22 DE MAIO DE 1993

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Curarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado para as empresas, melhorar as téciüeas da gestão e promover a transparência no que se refere aos mercados e às amdiçOes para as empresas.

Arügo 73.°

Promoção e protecção do investimento

1 — A cooperação tem por objectivo criar um ambiente favorável para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a recuperação económica e industrial da Polónia

2 — A cooperação terá como objectivos específicos:

— O estabelecimento, por parte da Polónia, de um enquadramento jurídico que favoreça o investimento, o que poderá ser realizado, se for caso disso, através de acordos entre os Estados membros e a Polónia extensivos à promoção e protecção do investimento;

— A execução de disposições adequadas para a transferência de capitais;

— Uma maior protecção do investimento;

— A concretização da desregulamentação e a melhoria das infra-estruturas económicas;

— O intercâmbio de informações sobre possibilidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações.

Artigo 74.°

Normas Industriais e agronómicas e avaliação da conTormidude

1 — A cooperação tem por objectivo, em especial, reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e da avaliação da conformidade.

2 — Para o efeito, a cooperação procurará:

— Promover a regulamentação técnica comunitária e as normas europeias relativas à qualidade dos produtos alimentares industriais e agrícolas;

— Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias e dos processos de avaliação da conformidade;

— Se for caso disso, favorecer a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

— Promover a participação da Polónia nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSI e EOTC).

3 -—A Comunidade fornecerá, se for caso disso, assistência técnica à Polónia.

Artigo 75.°

Cooperação no domínio da ciência v da tecnologia

1 — As Partes promoverão a cooperação no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Concederão especial atenção às seguintes iniciativas: ;

— Intercâmbio de informações científicas e tecnológicas, incluindo informações sobre as respectivas políticas e actividades científicas e tecnológicas;

— Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

— Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de know-how;

— Actividades de formação e programas de mobilidade destinados a investigadores e a especialistas de ambas as Partes;

— Desenvolvimento de um clima propício à investigação e à aplicação das novas tecnologias e protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual decorrentes de investigação;

— Participação nos programas comunitários em conformidade com o disposto no n.° 3.

Será prestada assistência técnica sempre que adequado.

2 — O Conselho de Associação determinará os procedimentos adequados para o desenvolvimento da cooperação.

3 — A cooperação em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico a título do programa quadro da Comunidade realizar-se-á em conformidade com acordos específicos a negociar e concluir em conformidade com cs procedimentos adoptados por cada Parte.

Artigo 76.°

Educação e formação

1 — A cooperação terá por objectivo a melhoria do nível geral do ensino e das qualificações profissionais, tendo em conta as prioridades da Polónia.

2 — A axiperação abrangerá os seguintes domínios:

— Reforma do sistema educativo e de formação;

— Formação em exercício e educação permanente;

— Reciclagem e adaptação ao mercado de trabalho;

— Formação no domínio das técnicas de gestão;

— Ensino das línguas comunitárias;

— Tradução;

— Fornecimento de equipamento de formação;

— Promoção dos estudos europeus nas instituições adequadas.

3 — Serão criados outros enquadramentos institucionais, bem como projectos de cooperação, a começar pela Fundação Europeia de Formação, quando esta for instituída, e a participação da Polónia no Programa TEMPUS. Neste contexto e em conformidade com os procedimentos da Comunidade, será também considerada a participação da Polónia noutros programas comunitários.

4 — A cooperação promoverá a colaboração directa entre estabelecimentos de ensino e entre estes últimos e as empresas, a mobilidade e o intercâmbio de professores, de estudantes e de administradores, os períodos de estágios práticos e de formação profissional no estrangeiro e contribuirá para o desenvolvimento de programas, para a concepção de material didáctico e para o equipamento dos estabelecimentos de ensino.

A cooperação terá igualmente por objectivo o reconhecimento mútuo dos períodos de estudos e dos diplomas.

A fim de promover a integração da Polónia no que respeita ao nível dos estabelecimentos de ensino e das instituições de investigação da Comunidade, tal como estatuído no artigo 75.°, a Comunidade adoptará as medidas necessárias com vista a facilitar a cooperação da Polónia com as instituições europeias relevantes, o que poderá incluir a participação da Polónia nas actividades das tais instituições, bem como o estabelecimento de filiais na Polónia. Os objectivos dos estabelecimentos acima referidos devem incidir na formação de membros das universidades, membros das profissões e funcionários públicos que participarão no processo de integração europeia e de cooperação com as instituições comunitárias.