O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MAIO DE 1993

642-(35)

aproximar o regime aduaneiro polaco do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.

2 — A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:

— Intercâmbio de informações;

— Organização de seminários e de estagias;

— Desenvolvimento das Mra-estrottiras fronteiriças entre as Partes;

— Introdução do documento adminLstrativo único e de um sistema de interligação entre o regime de trânsito comunitário e polaco;

— Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias.

Se necessário, será prestada assistência técnica

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 94.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo n.° 6.

Artigo 92.°

Cooperação nn domínio estatístico

1 — A cooperação terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz, que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias paira planear e orientar o processo de reforma estrutural e contribuir para o desenvolvimento da empresa privada na Polônia.

2 — Para o efeito, a cooperação prwurarâ, nomeadamente:

— Desenvolver um sistema estatístico eficaz e independente;

— Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificação internacionais (e, em especial, comunitárias);

— Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

— Fornecer os dados macroeconómicos adequados aos operadores económicos privados;

— Assegurar a confidencialidade dos dados.

3 — A Comunidade prestará, se necessário, assistência técnica

Artigo 93.°

Ciências económicas

1 — A Comunidade e a Polónia facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos das suas respectivas economias, bem como as princípios de elaboração e de aplicação económica nas economias de mercado.

2 — Para o efeito, a Comunidade e a Polónia

— Procederão ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;

— Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessárias à sua aplicação;

— Promoverão, nomeadamente, através do programa «Acção para a cooperação económica», uma am-

pla cooperação entre economistas e quadros da Comunidade e da Polónia a fim de acelerar a transferência do know-how necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação.

Arügo 94°

Luta contra a droga

1 — A cooperação tem, nomeadamente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.

2 — As Partes Contratantes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos, nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.° 1.

3 — A cooperação entre as Partes Contratantes incluirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, as seguintes domínios: elaboração e aplicação das legislações nacionais, criação de instituições, de centros de informação e de centros de acção sócio-sanitária, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de estupefaciente e de substâncias psicotrópicas.

As Parles podem acordar em incluir outros domínios.

TÍTULO VTJ Cooperação cultural

Artigo 95.°

1 — As Partes comprometer-se-ão a promover a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural existentes na Comunidade, num ou em mais Estados membros, podem ser alargados à Polónia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

2 — Esta cooperação pode, nomeadamente, abranger os seguintes domínios:

— Traduções de obras literárias;

— Conservação e restauração de monumentos e sítios ; históricas;

— Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

— Organização de manifestações culturais de carácter europeu.

TÍTULO VTU Cooperação financeira

Artigo 96.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 97.°, 98.°, 100.° e 101.°, a Polónia beneficiará de uma assistência financeira temporária, que lhe será concedida pela Comunidade sob a