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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

forma de donativos e empréstimos destinados a acelerar o processo de transformação económica da Polónia e a auxiliar este país a fazer face às consequências económicas e sociais decorrentes do reajustamento estrutural.

Artigo 97.° A assistência financeira será coberta:

— Pelas medidas previstas no âmbito da operação PHARE pelo Regulamento (CEE) n.° 3906789 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, até ao final de 1992; a partir dessa data, a Comunidade concederá uma ajuda sob a forma de donativo, quer numa base plurianual, no âmbito da operação PHARE, quer no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da Polónia e tendo em conta o disposto nos artigos 100.° e 101.°;

— Pelo(s) empréstimo(s) concedido(s) pelo Banco Europeu de Investimento durante todo o período de disponibilidade da ajuda; nos anos seguintes, a Polónia terá acesso aos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento nos termos do disposto no artigo 18." do estatuto do Banco. A comunidade estabelecerá, após ler consultado a Polónia, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à Polónia.

Artigo 98.°

Os objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação.

Artigo 99.°

1 — A pedido da Polónia, e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e lendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:

— Apoiar as medidas destinadas a assegurar a estabilização e a manutenção da convertibilidade do zloti;

— Apoiar os esforços de estabilização e de ajustamento estrutural empreendidos a médio prazo, incluindo o apoio à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Polónia de programas de convertibilidade e ou de reestruturação da economia aprovados pelo FMI no âmbito do G-24, a aceitação desses programas pela Comunidade, ao respeito permanente desses programas pela Polónia e, finalmente, a uma transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Ass

Artigo 100."

A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades e do nível de desenvolvimento da

Polónia, tendo em conta as prioridades estabelecidas, bem como a capacidade de absorção da economia polaca, a capacidade de reembolso dos empréstimos e a concretização da reestruturação e de uma economia de mercado na Polónia.

Artigo 101.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes Contratantes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as dos outros intervenientes, tais como os Estados membros, outros países, incluindo o G-24 e as instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

TÍTULO LX Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 102.°

É criado um Coaselho de Associação, que supervisionará a aplicação do presente Acordo. O Conselho reunir--se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam. Examinará os problemas importantes que possam surgir no âmbito do Acordo, bem como todas as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 103.°

1 — O Conselho de Associação é constituído, por um lado, pelos membros do Conselho das Comunidades Europeias e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro lado, por membros do Governo Polaco.

2 — Os membros do Conselho de Associação podem fazer-se representar nas condições previstas no seu regulamento interno.

3 — O Coaselho de Associação adoptará o seu regulamento interno.

4 — A presidência do Conselho de Associação será exercida rotativamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeias e por um membro do Governo Polaco de acordo com as modalidades a prever no seu regulamento interno.

Artigo 104.°

Para a realização dos objectivos fixados no presente Acordo, e nos casos nele previstos, o Conselho de Associação dispõe de poder de decisão. As decisões tomadas serão tíoh-gatórias para as Partes, que deverão tomar as medidas necessárias para a sua execução. O Conselho de Associação pode igualmente formular as recomendações adequadas.

0 Conselho de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações de comum acordo entre as duas Partes.

Artigo 105.°

1 — Qualquer das Partes pode apresentar ao Conselho de Associação qualquer diferendo relativo à aplicação ou à interpretação do presente Acordo.

2 — O Conselho de Associação pode resolver o diferendo por meio de decisão.