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22 DE MAIO DE 1993

642-(41)

CAPÍTULO 2 Produtos carboníferos CECA

Arügo 5."

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Polónia serão progressivamente eliminados, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção dos direitos relativos aos produtos e regiões descritos no anexo m, que serão eliminados o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

Artigo 6.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Polónia de produtos carboníferos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com o disposto no artigo 10.° do Acordo.

Artigo 7.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de pnxlutos carboníferos CECA originários da Polónia serão eliminadas, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições relativas aos produtos e às regiões descritas no anexo m, que serão eliminadas, o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 — Após a entrada em vigor do Acordo, as importações na Polónia de pnxlutos carboníferos originários da Comunidade não estarão sujeitas a quaisquer restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente.

CAPÍTULO 3 Disposições comuas

Artigo 8.°

1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectem as trocas comerciais entre a Comunidade e a Polónia

0 Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ü) A exploração de uma fonna abusiva por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Polónia ou numa parte substancial desses territórios;

iit) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 — Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65." e 66." do Tratado CECA e no artigo 85.° do Tratado CEE, bem como das regras re-

lativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito derivado.

3 — No prazo de três anos a partir da data de entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para aplicação dos n.°* 1 e 2.

4 — As Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação do n.° 1, alínea iü), a Polónia pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação, desde que:

— O programa de reestruturação esteja associado a uma racionalização global e uma redução das capacidades da Polónia.

— Permitam a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação;

— O montante e intensidade desses auxílios se limitem ao estritamente necessário para restabelecer a viabilidade e esses auxílios sejam progressivamente reduzidos.

O Conselho de Associação decidirá, em função da situação económica da Polónia, se o período de cinco anos poderá ser prorrogado.

5 — Cada Parte contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo de auxílio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

6 — Se a Comunidade ou a Polónia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, em conjugação com o disposto no n.° 4, e que:

— As disposições de aplicação referidas no n.° 3 não permitem resolver convenientemente a situação, ou que

— Na ausência de tais disposições essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo à sua indústria nacional;

a parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas, caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto no n.° 1, alínea iü), estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 9."

As disposições dos artigos 11.°, 12.° e 13.° do Acordo são aplicáveis ao comércio entre as Partes de produtos CECA.

Artigo 10.°

As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Comité Misto seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.