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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

tocolo n.° 4 do Acordo, serão progressivamente eliminadas, tal como previsto no artigo 10.° do Acordo.

3 — Os direitos aplicados às reimportações na Comunidade de produtos têxteis abrangidas pelas categorias enumeradas no anexo do Regulamento (CEE) n.° 636782 do Conselho após operações de fabrico, complemento de fabrico ou transformação na Polónia serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.

4 — As disposições dos artigos 11° e 12° do Acordo aplicam-se ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3°

1 — A partir da data de entrada em vigor do Acordo e, na pendência da conclusão das negociações multilaterais do Uruguay Round, até ao final de 1992, as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Polónia serão regidas pelo Acordo entre a Polónia e a Comunidade Económica Europeia sobre o Comércio de Produtos Têxteis rubricado em 19 de Junho de 1986, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1987 e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 15 de Outubro de 1991.

As Partes acordam em que, no que se refere às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Polónia, as disposições do n.° 2 do artigo 25.° e do artigo 25° do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis acima referido, concluído entre a Polónia e a Comunidade Económica Europeia e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 15 de Outubro de 1991.

2 — A Polónia e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas respeitantes ao seu comércio de produtos têxteis logo que as negociações multilaterais do Uruguay Round tenham definido o futuro regime a que obedecerá o comércio internacional de produtos têxteis.

O período durante o qual os obstáculos não pautais serão eliminados e as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinados no novo protocolo. Esse período corresponderá a metade do período a decidir no âmbito das negociações do Uruguay Round, não podendo ser inferior a cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993. O novo protocolo entrará em vigor no termo da vigência do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis referido no n.u 1.

3—Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários da Comunidade ao mercado da Polónia e dos resultados das negociações comerciais no âmbito do Uruguay Round, o novo protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria significativa do regime aplicado às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso. Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 25.° e no artigo 30.° do Acordo, o novo protocolo incluirá igualmente um mecanismo de protecção específico para os produtos têxteis.

4 — As restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações na Polónia de produtos têxteis aquando da entrada em vigor do Acordo serão eliminadas ao longo do período previsto no n.° 2 para a eliminação das restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos têxteis na Comunidade. Após a entrada em vigor do presente Acordo, a Polónia não aplicará novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente, excepto se tal se encontrar previsto no âmbito do mecanismo de protecção específico.

PROTOCOLO N.9 2

Relativo aos produtos CECA do Acordo Europeu («o Acordo»)

Artigo 1.°

0 presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo i do presente Protocolo.

CAPÍTULO 1 Produtos siderúrgicos CECA

Artigo 2°

Os direitos aduaneiros aplicáveis as importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Polónia serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80 % do direito de base na data de entrada em vigor do Acordo;

2) No início do 2°, 3°, 4.°, 5° e 6° anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-á a novas reduções para respectivamente, 60 %, 40 %, 20 %, 10 % e 0 % do direito de base.

Artigo 3°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Polónia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com as disposições do n.° 3 do artigo 10° do Acordo, anu excepção dos direitos relativos aos produtos referidos no anexo n, que serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.

Artigo 4.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Polónia, bem corno as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às üiiooitaQões na Polónia de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.