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22 DE MAIO DE 1993

642-(39)

Fatto a Brexelles, addj' sedici dicembre milleonovecento-novantuno.

Gedaan te Brüssel, de zestiende december negen-tienbonderd een-en-negentig.

Feito em Bruxelas em dezasseis de Dezembro de mil no-vecentos e noventa e um.

Sporzadzono w Brukseli dnia szesnastego grudnia roku tysiac dziewiecset dziewiecdziesiatego pierwszego.

Pour le Royaume de Belgique: Voor bet Koninkrijk Belgiê:

Schoutheete de Tervarent. Pà Kongeriget Danmarks vegne:

Ellemann-Jensen. Für die Bundesrepublik Deutschland:

Hans-Dietrich Genscher. r\a TTtv EXXtivixnfi ATipoxpaTia:

Georges Papastamkos. Por el Reino de Espafla:

Carlos Westendorp. Pour la République française:

Roland Dumas. For Ireland:

Thar cheann Na hÉireann:

Gerard Collins. Per la Repubblica italiana:

Gianni de Michelis. Pour le Grand-Duché de Luxembourg:

Jacques Poos. Voor het Koninkrijk der Nederlanden:

Hans van den Broek. Pela Republics Portuguesa:

Jodo de Deus Pinheiro.

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland:

Douglas Hurd.

Por el Consejo y la ComLsion de his Comunidades Europeas:

For Ràdet og Kommissionen for De Europaeiske Fsllesskaber

Fur den Rat und die Kommission der Europäischen

Gemeinschaften: Tta xo Ii)u.ßo\)Xio Kca tt)v ETniponfj twv

Evpomoaxev KoivorfJTCûv:

For the Council and the Commission of the European

Communities: Pour le Conseil et la Commission des Communautés

européennes:

Per il Consiglio e la Commissione délie Comunità europee:

Voor de Raad en de Commissie van de Europese

Gemeenschappen: Pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades

Europeias:

Hans van den Broek. Frans Andriessen.

Za Rzeczpospolita Polska:

Leszek Balekwicz.

PROTOCOLO N.« 1

Relativo aos produtos têxteis e de vestuário do Acordo Europeu («o Acordo»)

Artigo 1.°

0 presente Protocolo aplica-se aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis») enumerados no anexo i do Acordo entre a Comunidade e a Polónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 19 de Junho de 1986, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1987 e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 15 de Outubro de 1991, no que se refere às medidas de natureza quantitativa, e aplica-se aos produtos da secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada da Comunidade e da Pauta Aduaneira da Polónia, no que se refere aos aspectos pautais.

Artigo 2.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicados às importações na Comunidade dos produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da Polónia, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão reduzidos, tendo em vista a sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo, segundo o calendário seguinte:

— Aquando dà entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos do direito de base;

— No início do 3.° ano, para quatro sétimos do direito de base;

— No início do 4.° ano, para três sétimos do direito de base; /

— No início do 5.° ano, para dois sétimos do direito de base;

— No início do 6." ano, para um sétimos do direito de base;

— No início do 7.° ano, serão eliminados os direitos remanescentes.

2—Os direitos aduaneiros aplicados às importações directas na Polónia de produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Pauta Aduaneira da Polónia originárias da Comunidade, em conformidade com o Pn>