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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

Artigo 86.° Desenvolvimento regional

1 — As partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, podem recorrer às seguintes medidas:

— Fornecimento de informações às autoridades nacionais, regionais ou locais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, se necessário, prestação de assistência tendo em vista a elaboração destas políticas;

— Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

— Estudo de abordagens coordenadas com vista ao desenvolvimento das zonas fronteiriças entre a Comunidade e a Polónia;

— Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;

— Intercâmbio de funcionários;

— Prestação de assistência técnica, em especial no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;

— Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, incluindo st* a forma de seminários.

Artigo 87."

Cooperação em matéria social

1 — No que respeita à saúde e à segurança, a cooperação entre as Partes terá por objectivo melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível atingido na Comunidade, nomeadamente através:

— Da prestação de assistência técnica;

— Do intercâmbio de peritos;

— Da cooperação entre empresas;

— De acções de informação e formação.

2 — No que se refere ao emprego, a cooperação entre as Partes incidirá designadamente, sobre:

— A organização do mercado de trabalho;

— A colocação e os serviços de orientação pntâssional;

— O planeamento e a realização de programas de reestruturação regional;

— O incentivo ao desenvolvimento das iniciativas locais de emprego.

A cooperação nestes domínios compreenderá acções de formação e de informação, a realização de estudos e a prestação de serviços por parte de peritas.

3 — No domínio da segurança social, a cixiperação entre as Partes procurará adaptar o sistema de segurança social existente na Polónia à nova realidade económica e social, nomeadamente através de acções de informação e formação e da prestação de serviços por pane de peritos.

Artigo 88.°

Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a sua cooperação especialmente pelos seguintes meios:

— Favorecendo o intercâmbio turístico;

— Reforçando os fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc;

— Organizando acções de formação, mtercâmbios e seminários com o objectivo de favorecer a transferência de know-how,

— Analisando as oportunidades de organização de acções conjuntas, tais como projectos trarisfronteiras, cidades geminadas, etc.

Artigo 89.°

Pequenas e médias empresas

1 — As Partes procurarão desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Polónia

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações e de saber-fazer nos seguintes domínios:

— Criação das condições jurídicas, administrativas, técnicas fiscais e financeiras necessárias ao estabelecimento e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação trans-fronteiras;

— Prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas (formação de qua-

. dros, contabilidade, comercialização, controlo da . qualidade, etc.) e reforço das agências que oferecem tais serviços;

— Estabelecimento de ligações adequadas com os operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação trarisfronteiras [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC-NET), euro-info-centros, conferências, etc.].

Artigo 90.°

Informação e meios de comunicação áudio-visual

1 — As Partes adoptarão as medidas adequadas a Mm de favorecer um intercâmbio de informações eficaz. É atribuída prioridade aos programas que têm por objectivo fornecer ao grande público informações especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso às bases de dados comunitárias.

2 — As Partes cooperarão com vista a promover a indústria áudio-visual na Europa. Em especial, o sector do áudio-visual da Polónia pode participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA 1991--1995, de acordo com procedimentos a acordar entre os organismos responsáveis pela gestão de cada uma das acções em conformidade com o disposto na Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro de 1990, que estabeleceu o Programa

As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas relativas à regulamentação das emissões transfronteiras, às normas técnicas no domínio do áudio-visual e à promoção da tecnologia áudio-visual europeia

Artigo 91.°

Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e