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22 DE MAIO DE 1993

642-(29)

CAPÍTULO II Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 63."

1 — São incompatíveLs com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que são susceptíveis de afectarem o comércio entre a Comunidade e a Polónia:

0 Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo ou efeito impe-dir, restringir ou falsear a concorrência; (V) A exploração abusiva por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Polónia ou numa parte substancial das mesmos; (ti) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace falsear a concorrência favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.", 86." e 92." do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.

3 — O Conselho de Associação adoptará por decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presaite Acordo, as regulamentações necessárias à execução dos n.

Até à adopção da referida regulamentação serão aplicáveis, como regras de execução da alínea iii) do n.° 1 e das partes conexas do n.°2, as disposições do Acordo sobre interpretação e aplicação dos artigos vi, xvi e xxm do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

4 — a) Para efeito da aplicação das disposições da alínea iii) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio público concedido pela Polónia deve ser examinado tendo em conta o facto de a Polónia ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do h." 3 do artigo 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Polónia decidirá se es.se perícxlo deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b) Cada uma das Partes garantirá a transparência no domínio dos auxílios públicos, informando, nomeadamente, anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, mformações relativas aos regimes de auxílios. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios públicos.

5 — No que respeita aos produtos referidos nos capítulos oenüo título m:

— Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n." 1;

— Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea /) do n.° 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42." e 43." do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/62 do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Polónia considerar que uma determinada prática incompatível com os termos do n.w l do presente artigo, e:

— Não for resolvida através das regras de execução referidas no n." 3; ou

— Na ausência de tais regras, se tal prática causar ou ameaçar causar prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

pode tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação de tais consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e nas condições por ele fixados ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.

7 — Sem prejuízo de qualquer disposição em contrário adoptada de acordo com o n.° 3, as Partes procederão ao intercâmbio de mformações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

8 — O presente artigo não é aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e que são objecto do Protocolo n.° 2.

Artigo 64.°

1 — As Partes evitarão, na medida do possível, a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir tais medidas, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 — Se um ou mais Estados membros da Comunidade ou a Polónia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou na iminência de tais dificuldades, a Comunidade ou a Polónia, consoante o caso, pode, em conformidade com as condições estabelecidas no âmbito do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, adoptar, durante um período de tempo limitado, medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade ou a Polónia, coasoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.

3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 65.°

No que respeita às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitas especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir do 3.° ano a contar da data da entrada em vigor do presente Acordo, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, especialmente do seu artigo 90.°, e dos principias que constam do documento final da reunião de Bona de Abril de 1990, da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, especialmente a liberdade de decisão dos empresários.

Artigo 66.°

1 — A Polónia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de assegurar, no termo do 5.° ano a contar da entrada