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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

em vigor do presente Acordo, um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito de tais direitos.

2 — No termo do 5.° ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, a Polónia apresentará o seu pedido de adesão à Convenção de Munique sobre a Emissão de Patentes Europeias, de 5 de Outubro de 1973, e aderirá as outras convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo xm de que as Estados membros são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros.

Artigo 67.°

1 — As Partes Contratantes consideram desejável a abertura da contratação pública com base na não discriminação e na reciprocidade, designadamente no contexto do GATT.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades polacas, tal como definidas no artigo 48.°, têm acesso à contratação pública na Comunidade em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido as sociedades comunitárias no momento da entrada em vigor do presente Acordo.

O mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 6.°, as sociedades comunitárias tal como definidas no artigo 48.°, terão acesso à contratação pública na Polónia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades polacas.

As sociedades da Comunidade estabelecidas na Polónia em conformidade com as disposições do capítulo n do título rv têm acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, à contratação pública, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades polacas.

O Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Polónia abrir a todas as sociedades da Comunidade, antes do final do período de transição, o acesso à contratação pública na Polónia.

3 — As disposições dos artigos 37." a 58.° são aplicáveis ao estabelecimento, às operações e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Polónia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO III Aproximação das legislações

Artigo 68."

As Partes Contratantes reconhecem que a integração económica da Polónia na Comunidade está essencialmente subordinada à aproximação entre a actual e a futura legislação desse país e a da Comunidade. A Polónia velará por que a sua futura legislação seja, tanto quanto possível, compatível com a legislação comunitária.

Artigo 69."

A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, protecção dos trabalhadtv res no local de trabalho, serviços financeiros, regras de con-

corrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção das coasumidores, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, transportes e ambiente.

Artigo 70.°

A assistência técnica que a Comunidade fornecerá à Polónia para a realização destas medidas pode incluir, nomeadamente:

— O intercâmbio de peritos;

— O fornecimento de informações;

— A organização de seminários;

— A realização de acüvidades de formação;

— A ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 71.°

1 — A Comunidade e a Polónia colaborarão a fim de contribuir para o desenvolvimento da Polónia Tal colaboração apoiará as realizações da Polónia e reforçará os laços económicos já existentes numa base o mais ampla possível em benefício de ambas as Partes.

2 — As políticas, tendo em vista a promoção do desenvolvimento económico e social da Polónia, em especial políticas respeitantes à indústria, incluindo o sector mineiro, ao investimento, à agricultura, à energia, aos transportes, ao desenvolvimento regional e ao turismo, devem ser regidas pelo princípio do desenvolvimento equilibrado. Tal implica a necessidade de garantir que as considerações ambientais integrem plenamente desde o início tais políticas.

Estas políticas tomarão igualmente em consideração os requisitos para um desenvolvimento equilibrado e harmonioso.

3 — Uma atenção especial será também prestada às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional entre os países da Europa Central e Oriental com vista a um desenvolvimento integrado da região.

Artigo 72.°

Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

— A cooperação industrial entre operadores económicos da Comunidade e da Polónia, tendo em vista, em especial, o reforço do sector privado;

— A participação da Comunidade nos esforços realizados pela Polónia nos sectores público e privado a fim de modernizar e reestruturar a sua indústria, o que permitirá a transição de um sistema de planeamento central para uma economia de mercado em condições que garantam a protecção do ambiente;

— A reestruturação de sectores individuais;

— A criação de novas sociedades em sectores que ofereçam possibilidades de crescimento.

2 — As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Polónia Essas iniciativas pn>