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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

5 — Os principais objectivos da cooperação no domínio da tradução serão:

— A formação de tradutores e o desenvolvimento de bases terminológicas (glossários, EURODI-CAUTOM);

— A promoção da utilização de normas e terminologia comunitárias;

— O desenvolvimento de uma infra-estrutura adequada para a tradução entre o polaco e as línguas comunitárias.

Artigo 77.°

Agricultura e sector agro-industrial

1 — A cooperação neste domínio terá por objectivo aumentar a eficácia da agricultura e do sector agro-industrial na Polónia. Procurará, nomeadamente:

— Desenvolver as explorações e o.s circuitas de distribuição privados, as técnicas de armazenagem, de comercialização, etc;

— Modernizar as infra-estruturas do sector rural (transportes, abastecimento de água telecomunicações);

— Melhorar o ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Melhorar a produtividade e a qualidade através do recurso a técnicas e prixlutos adequados, assegurar a formação e o controlo no que respeita á utilização de técnicas antipoluentes ligadas aos factores de produção;

— Desenvolver e modernizar as empresas transformadoras, bem como as suas técnicas de comercialização;

— Promover a complementaridade na agricultura;

— Promover a cooperação industrial no domínio da agricultura e o intercâmbio de know-how, designadamente entre os sectores privados da Comunidade e da Polónia;

— Desenvolver a cooperação em matéria de sanidade animal e vegetal, incluindo a legislação nos domínios vegetal e fitossanitário, lendo em vista uma harmonização progressiva com as normas comunitárias através de uma assistência à informação e à organização dos controlos.

2 — Para o efeito, a Comunidade fornecerá, se for caso. disso, a assistência técnica necessária.

Artigo 78°

Ent-rgia

1 — A cooperação inscrever-se-â no âmbito dos princípios da economia de mercado e desenvolver-se-á numa perspectiva de integração progressiva dos mercados da energia na Europa.

2 — A cooperação concentrar-se-á em especial nos seguintes aspectos:

— Modernização das infra-estuturas;

— Melhoria e diversificação do abastecimento;

— Formulação e planeamento de uma política energética-

— Gestão e formação no sector da energia;

— Desenvolvimento dos recursos energéticos;

— Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;

— Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

— Sector da energia nuclear,

— Sectores da electricidade e do gás natural, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento europeias;

— Formulação das condições quadro de cooperação entre as empresas do sector,

— Transferência de tecnologias e de know-how;

— Liberalização do mercado da energia e facilitação do trânsito do gás natural e da electricidade.

Artigo 79.° Cooperação no sector nuclear

1 — A cooperação no sector nuclear abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

— Reforma da legislação e regulamentação nuclear na Polónia;

— Segurança nuclear, preparação tendo em vista casos de emergência nuclear e gestão de casos de emergência;

— Protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;

— Problemas ligados ao ciclo do combustível, protecção dos materiais nucleares;

— Gestão de resíduos radioactivos;

— Desactivação e desmantelamento das instalações nucleares;

— Descontaminação.

2 — A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências, bem como as actividades de investigação e desenvolvimento, em conformidade com o artigo 75.°

Artigo 80.°

Ambiente

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na luta contra a degradação do ambiente, que consideram prioritária.

2 — A cooperação centrar-se-á nos seguintes domínios:

— Controlo eficaz dos níveis de poluição;

— Luta contra a poluição local, regional e transfron-teiras do ar e da água;

— Produção e consumo eficazes da energia e segurança das instalações industriais;

— Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

— Qualidade da água, nomeadamente nos cursos de água internacionais;

— Redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

— Impacte da agricultura no ambiente; erosão dos solos; protecção das florestas, da fauna e da flora;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo;

— Utilização de instrumentos económicos e fiscais;

— Evolução global do clima.

3 — Para estes fins, as Partes cooperarão especialmente nas seguintes áreas:

— Intercâmbio de informações e de peritos, nomeadamente em matéria de tecnologias limpas;

— Programas de formação;