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22 DE MAIO DE 1993

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— Aproximação das legislações (normas comunitárias);

— Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional;

— Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos.

Artigo 81."

Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação a fim de permitir à Polónia

— Reestruturar e modernizar os seus transportes;

— Melhorar a circulação das pessoas e das mercadorias, bem como o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa técnica ou outra;

— Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

— Programas de formação económica, jurídica e técnica;

— Prestação de assistência técnica e aconselhamento e intercâmbio de informações (conferências e seminários).

3 — Os domínios prioritários serão os seguintes:

— Transporte rodoviário, incluindo o gradual descongestionamento do trânsito;

— Gestão dos caminhas de ferro e dos aeroportos, incluindo a cooperação entre as autoridades nacionais competentes;

— Modernização das infra-estruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias e de vias navegáveis nos grandes eixos de interesse comum e nos entroncamentos transeuropeus;

— Ordenamento do território, incluindo a coastrução civil e o urbanismo;

— Aperfeiçoamento do equipamento técnico de modo a cumprir as normas comunitárias, nomeadamente no domínio dos transportes rodtvferroviirios, do transporte multimodal e do transbordo;

— Desenvolvimento de políticas de transportes compatíveis com as aplicáveis na Comunidade.

Artigo 82."

Telecomunicações

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação neste domínio, iniciando, para o efeito, especialmente, as seguintes acções:

— Intercâmbio de informações sobre as políticas em matéria de telecomunicações;

— Intercâmbio de informações técnicas e outras e organizações de seminários, grupos de trabalho e conferências para peritos de ambas as Partes;

— Acções de formação e de coasultoria;

— Transferência de tecnologias;

— Execução de projectos conjuntos pelos organismos competentes das duas Partes;

— Promoção das normas, regulamentações e sistemas de certificação europeus;

— Promoção de comunicações, facilidades e serviços novos, nomeadamente das que têm aplicações comerciais.

2—Estas actividades concentrar-se-ão nos seguintes domínios prioritários:

— Modernização da rede de telecomunicações polaca e sua integração nas redes europeia e mundial;

— Cooperação' no âmbito das estruturas da normalização europeia;

— Integração dos sistemas transeuropeus; aspectos jurídicos e regulamentares das telecomunicações;

— Gestão das telecomunicações na nova conjuntura económica: estruturas, estratégia e programação organizacionais, princípios de aquisição;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo.

Artigo 83.°

Serviços bancários, de seguros c outros serviços financeiros

1 — As Partes cooperarão tendo em vista a adopção de, designadamente, regras e normas comuns para os sistemas de contabilidade e para os sistemas de controlo e de regulamentação dos serviços bancários, financeiros e de seguros.

2 — As Partes estabelecerão métodos precisos, com vista a facilitar o processo de reforma, nomeadamente:

— Contribuindo para a elaboração de glossários e para a tradução da legislação comunitária e polaca;

— Realizando discussões e reuniões de informação sobre a legislação em vigor ou em fase de projecto na Polónia e na Comunidade;

— Concessão de formação.

Artigo 84.°

Política monetária

A pedido das autoridades polacas, a Comunidade prestará assistência técnica a fim de ajudar a Polónia a inuoduzir a convertibilidade integral do zloti e a aproximar progressivamente as suas políticas das do Sistema Monetário Europeu. Tal incluirá o intercâmbio informal de informações relativamente aos princípios e ao funcionamento do Sistema Monetário Europeu.

Artigo 85.°

Branqueamento de dinheiro

1 — As Partes acordaram na necessidade de trabalharem e de cooperarem no sentido de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio inclui, nomeadamente, uma assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção das normas adequadas de luta contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).