O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

642-(26)

II SÉRIE-A — NÚMERO 35

se refere ao estabelecimento e as actividades, no seu território, de sucursais e agências de sociedades da outra Parte, não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de diferenças de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e agências e as sucursais e agências de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões de prudência. A diferença de tratamento não ultrapassará o estritamente necessário por força dessas diferenças jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, descritos no anexo xn, por razões de prudência.

Artigo 48.°

1 —Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por «sociedade da Comunidade» e «sociedade polaca», respectivamente, uma sociedade ou uma empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Polónia e que tenha a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Polónia No entanto, se a sociedade ou empresa constituída em conformidade com a legislação de um Estado membro ou da Polónia tiver apenas a sua sede social no território da Comunidade ou da Polónia, a sua actividade terá obrigatoriamente uma ligação efectiva e contínua com a economia de um dos Estados membros ou da Polónia.

2 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo m do presente título, qualquer nacional ou companhia de navegação das Estados membros ou da Polónia estabelecidos fora da Comunidade ou da Polónia, e controladas por nacionais de um Estado membro ou da Polónia, se os seus navios estiveram registados nesse Estado membro ou na Polónia em conformidade com as respectivas legislações.

3 — Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entende-se por nacional da Comunidade e nacional da Polónia uma pessoa singular nacional de um dos Estados membros ou da Polónia, respectivamente.

4 — As disposições do presente Acordo não prejudicam a aplicação, por cada uma das Partes, de quaisquer medidas necessárias para impedir que as medidas por ela tomadas relativamente ao acesso de países terceiros ao seu mercado sejam efectadas através das disposições do presente Acordo.

Artigo 49."

Para efeitos da aplicação do presente Acordo, entendem--se por «serviços financeiros» as actividades descritas no anexo xnc. O Conselho de Associação pode alargar ou alternar o âmbito deste anexo.

Artigo 50.°

Durante a primeira fase referida no artigo 6.° ou, no que se refere aos sectores que constam dos anexos xna e xnb, durante o período de transição referido no artigo 6", a Polónia pode introduzir medidas que derroguem as disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade se certas ÜKJdstrias:

— Estiverem em fase de reestruturação; ou

— Enfrentarem sérias dificuldades, especialmente quando as mesmas provocarem graves problemas sociais na Polónia; ou

— Correrem o risco de serem eliminadas ou de verem drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais polacos num determinado sector ou indústria na Polónia; ou

— Forem indústrias recentemente surgidas na Polónia.

Tais medidas:

— Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo da primeira fase referida no artigo 6.° ou, no que respeita aos sectores que constatam dos anexos xna e xnb ou para os sectores que constam dos anexos xnc e xnd, no termo do período de transição referido naquele artigo;

— Serão razoáveis e necessárias, a fim de sanaram a situação; e

— Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Polónia, após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão a introdução de qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidas na Polónia aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais polacos.

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Polónia concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que conferido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Polónia consultará o Coaselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará uma vez decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que a ameaça de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência Nesse caso, a Polónia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a sua introdução.

Após o termo da primeira fase referida no artigo 6.° ou, no que respeita aos sectores que constam no anexo xnb ou os sectores incluídos nos anexos xnc e xnd, após o termo do período de transição referido naquele artigo, a Polónia poderá unicamente introduzir tais medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

Artigo 51.°

1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício das actividades nos sectores abrangidos pelo n.° 1.

Artigo 52."

1 —Em derrogação do disposto no capítulo i do presente título, as beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente, pela Polónia e pela Comunidade podem empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Polónia e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros da Comunidade e da Polónia, desde que tais trabalhadores façam parte do pessoal de base, tal como definido no n.° 2 do