O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

642-(64)

II SÉRIE-A —NÚMERO 35

ANEXO II

Lista das operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efectuadas em relação às matérias não originárias para que o produto fabricado possa adquirir a qualidade de produto originário

Posição SH

Designação do produto

Operação ou transformação aplicável as matinas rito originárias que confere a qualidade de produto originário

(D '

(2)

(3)

0201 0202 0206 0210

Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas.

Carnes e miudezas, comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas; farinhas e pós, comestíveis de carnes ou de miudezas.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carnes de animais da espécie bovina, congeladas,

da posição 0202. Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com

exclusão de carnes de animais da espécie bovina, frescas ou

refrigeradas da posição 0201. Fabricação a partir de matérias de qualquet posição, com

exclusão de carcaças das posições 0201 a 0205.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de carnes e miudezas das pasições 0201 a 0206 e 0208 ou fígados de aves da posição 0207.

0302 a

0305

 

Fabricação na qual todas as matérias do capítulo 3 utilizadas já devem ser originarias.

0402, 0404

 

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de leite e nata das posições 0401 ou 0402.

a

0406 0403

Leitellio, leite e nata coalhadas, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentadas ou aciilifjcados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outra1! edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados.

Fabricação na qual:

— Todas as matérias do capítulo 4 utilizadas já devem ser originárias;

— Qualquer sumo de frutas (com exclusão dos de ananás, de lima ou de toranja) da posição 2009 utilizado deve ser originário;

— O valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica da matéria obtida.

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos "cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de ovos de aves da posição 0407.

ex 0502 ex 0506

Cerdas de porco ou de javali e pélas de texugo preparadas

Limpeza, desinfecção, .selecção e estiramento das cerdas e dos pêlos.

Fabricação na qual Iodas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originárias.

0710 a

0713 ex 0710

Produtos hortícolas comestíveis, congeladas ou secas, conservados transitoriamente, com exclusão das posições ex 0710 e ex 0711.

Milho doce (não cozido ou cozido em água ou vapor), congelado.

Fabricação na qual todas as matérias hortícolas utilizadas já devem ser originarias.

Fabricação a partir de milho doce, fresco ou refrigerado.

ex 0711

Fabricação a partir de milho doce, fresco os refrigerado.

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionarias de açúcar ou de outras edulcorantes:

 

0812

0813 0814

Frutas coaservailas transitoriamente (por ex.: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação neste estado.

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0804; misturas

Cascas de citrinas, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias do capítulo 17 utilizadas não deve ultrapassar 30 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todas as frutas utilizadas já devem ser originárias.