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II SÉRIE-A —NÚMERO 35

PosiçSo SH

Designação do produto

Operação uu transformação aplicável às matérias riflo originárias que confere a qualidade de produto originário

(D

(2)

(3)

ex2208

Uísques com um teor alcoólico adquirido inferior a 50 % vol.

Fabricação na qual o valor de todas as aguardentes derivadas de cereais utilizadas não deve ultrapassar 15 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

ex 2303

ex 2306 2309

Resíduos da fabricação do amido de milho (com exclusão das águas de maceração concentrada) de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, superior a 40 %, em peso.

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidas resultantes da extracção do azeite, contendo mais do que 3 % de azeite.

Preparações dos tipas utilizadas em alimentação de animais.

Fabricação na qual todo o milho utilizado já deve ser originário.

Fabricação na qual todas as azeitonas utilizadas já devem ser originárias.

Fabricação na qual todos os cereais, açúcar ou melaços, carne ou leite utilizadas já devem ser originários.

2402 ex2403

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneas.

Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não

manipulado ou dos desperdícios do tabaco da posição 2401

utilizado já devem ser originários. Fabricação na qual pelo menos 70 %, em peso, do tabaco não

manipulado ou dos desperdícios de tabaco da pasição 2401

utilizado já devem ser originários.

ex2504 ex2515

ex2516

ex2518 ex25I9

ex 2520

ex 2524 ex2525 ex 2530

Grafite natural cristalina, enriquecida de carbono purificado, triturado.

Mármores simplesmente cortados, à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular, com uma espessura igual ou superior a 25 cm.

Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, simplesmente cortadas, a serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou rectangular com uma espessura igual ou inferior a 25 cm.

Carbonato de magnésio natural triturado, em recipientes hermeticamente fechadas (magnesite) e óxido de magnésio, mesmo puro, com exclusão da magnésio electrofundida ou magnésia calcinada a fundo (sinterizada).

Enriquecimento do teor de carbono, purificação e trituração de

grafite cristalina em bruto. Corte, à serra ou por outro meio, de mármore (mesmo se já

serrado) com uma espessura superior a 25 cm.

Corte, à serra ou por outro meio, de pedra (mesmo se já serrada) com uma espessura sueprior a 25 cm.

Calcinação da dolomite não calcinada.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, pode ser utilizado o carbonato de magnésio natural da posição 2519.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não excede

50 % do preço do produto à saída da fábrica. Fabricação a partir de concentrado de amianto (asbesto). Trituração de mica ou desperdicias de mica. Calcinação ou trituração de terras corantes.

ex 2707

2709 a

2715

Óleos em que o peso das constituintes aromáticas excede o dos constituintes não aromáticos e que constituem óleas análogos aos óleos minerais e outras produtos análogos aos óleos minerais e outros produtos provenientes da destilação dos alcatrões de hullia a alta temperatura, que destilem mais de 65 % do seu volume até 250 "C (incluindo misturas de éter de petróleo e benzol), destinados a serem utilizadas como carburantes ou como combustíveis.

Óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais.

Estes produtas estão incluídas do anexo vi. Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

ex capitulo 28

ex2811 ex 2833

Produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicas ou orgânicas de metais preciasos, de elementos radioactivos, de metais das terras raras ou de isótopos; com exclusão das posições ex 2811 e ex 2833 cujas regras são definidas a seguir.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica.

Fabricação a partir de dióxido de enxofre.

Fabricação na qual o valor das matérias utilizadas não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

ex capítulo 29

2901 ex2902

ex2905

Produtas químicas orgânicos, com exclusão das posições ex 2901. ex 2902, ex 2905, 2915, ex 2932, 2933 e 2934, cujas regras são definiilas a seguir.

Hidrocarbonetos acíclicos, destinadas a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Ciclanas e ciclenas (com exclusão dos azulenas), benze nos, toluenas, xilenos, dcstinailos a ser utilizados como carburantes ou como combustíveis.

Alcoolatos metálicas de álcoois desta pasição e de etanol ou glicerol.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa pasição diferente da do produto. Cort«xk>, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Estes produtas estão incluídos no anexo vi. Estes produtos estão incluídos no anexo vi.

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, incluindo a partir de outras matérias da posição 2905. Contudo, os alcoolatos metálicos da presente posição podem ser utilizados, desde que o seu valor não ultrapasse 20 % do preço do produto a saída da fábrica.