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22 DE MAIO DE 1993

642-(71)

Posição SH

Designação do produto

Operação

(D

(í)

0)

ex capitulo 3?

3701

3702 3704

Produtos para fotografia, e cinematografia, com exclusão das posições 3701, 3702 e 3704, cujas regras são definidas a seguir.

Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; fumes fotográficos planos, de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartucltos.

Filmes fotográficas sensibilizadas, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis, filmes fotográficos de revelação e cópia (copiagem) instantâneas, em rolas, sensibilizados, não impressionados.

Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da 3702.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 e 3702.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente das 3701 a 3704.

ex capitulo 38

ex 3801

ex 3803 ex 3805

ex 3806 ex 3807 3808 a

3814, 3818 a

3820, 3822 e

3823

Produtos diversos das indústrias químicas; com exclusão das posições ex 3801, ex 3X03, ex 3805, ex 3806, ex 3807, 3808 a 3814, 3818 a 3820,. 3822 e 3823, cujas regras são definidas a seguir:

— Grafite coloidal em suspensão oleosa e grafite semi-coloidol; pastas carbonadas para eléctrodos.

— Grafite em pasta que consiste numa mistura de mais de 30 %, em peso, de grafite com óleos minerais.

Essência proveniente do fabrico da pasta de papel pelo processo do sulfato, depurada.

Produtos diversos das indústrias químicas:

— Aditivos preparados para óleos lubrificantes, contendo óleos de petróleo ou de' minerais betunünasos, da posição 3811.

— Os produtos seguintes tia posição 3823:

— Aglutinantes preparadas para moldes ou para núcleos de fundição que lenham por base produtos resinosos naturais;

— Ácidas nafténicos e seus sais insolúveis na água;-ésteres das ácidos nafténicos;

— Sorbitol que não seja o sorbilol da posição 2905;

— Sulfonatos de petróleo, com exclusão dos sulfonatas de petróleo de metais alcalinos, de amónio ou de etanolanunas; ácidos sulfónicas das óleos minerais betuminosas, tiofenadas e seus sais;

— Permutadores de iões;

— Composições absorventes para completar o vácuo nas lâmpadas e válvulas eléctricas;

— Óxidos de ferro alcalinizados para depuração de gases;

— Águas e resíduas amoniacais, provenientes da ilepu-ração do gás de iluminação;

— Ácidos sulfonafténicos e seus sais insolúveis na água; ésteres dos ácidas sulfonafténicos;

— Óleos de fusel e óleo de Dippel;

— Misturas de sais com diferentes aniões;

— Pastas para copiar com unia base de gelatina, com ou sem reforço ile papel ou têxtil.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias da mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço do produto à saída da fábrica.

Fabricação a partir de moerias de qualqeur posição. Contudo, o valor das matérias da posição 3403 utilizadas não deve exceder 20 % do preço do produto à saída da fábrica.

Refinação da resina líquida Uili-oil em bruto.

Purificação pela destilação ou refinação da essência proveniente do fabrico da pasta de papel pejo processo do sulfato em bruto.

Fabricação a partir de ácidos resínicos. Destilação do alcatrão vegetal.

Estes produtos estão incluídos no anexo VI.

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas devem ser classificadas numa posição diferente da do produto obtido. Contudo, podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição, desde que o seu valor não exceda 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

Fabricação em que o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido.

 

ex 3901 3915

Plásticos em formas primárias, desperdícios, resíduos, aparas e obras inutilizarias (sucata), de plásticos; com exclusão dos do código ex 3907, para o qual a regra aplicável é definida a seguir:

Fabrico no qual:

— O valor de todas as matérias utilizadas não deve exceder 50 % do preço à saída da fábrica do produto obtido; e

— 0 valor de qualquer das matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (c).

Fabrico no qual o valor de todas as matérias do capítulo 39 utilizadas não deve exceder 20 % do preço à saída da fábrica do produto obtido (c).