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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

10 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações disponíveis revelarem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, a Comunidade ou a Polónia, por sua própria iniciativa ou a pedido da outra Parte, realizarão os inquéritos necessários ou farão o possível por que os referidos inquéritos sejam realizados com a devida urgência, a fim de se identificarem ou evitarem tais infracções, podendo, para o efeito, a Comunidade ou a Polónia solicitar a participação da outra Parte nestes inquéritos.

11 — Quando o processo de controlo ou quaisquer outras informações sugerirem que as disposições do presente Protocolo não estão a ser respeitadas, os produtos só serão aceites como produtos originários ao abrigo do presente Protocolo depois da conclusão das processos de cooperação administrativa previstos no Protocolo que, eventualmente, tenham sido desencadeados, incluindo, nomeadamente, o processo de controlo.

Do mesmo modo, só após a conclusão do processo de controlo será recusado o tratamento de produto originário ao abrigo do presente Protocolo.

Artigo 28.°

Sanções

Serão aplicadas sanções a quem elaborar, ou mandar elaborar, um documento contendo dados incorrectos com o objectivo de obter um tratamento preferencial para os produtos.

Artigo 29.°

Zonas francas

Os Estados membros e a Polónia tomam todas as medidas necessárias para impedir que os produtos comercializados ao abrigo de um certificado de circulação EUR.l que permaneçam, no decurso do seu transporte, numa zona tranca situada no seu território sejam objecto de substituição ou de manipulações diferentes das manipulações usuais destinadas a impedir a sua deterioração.

TÍTULO IV Ceuta e Melilha

Artigo 30."

Aplicação do Protocolo

1 — O termo «Comunidade» utilizado no presente Protocolo não abrange Ceuta ou Melilha. A expressão «produtos originários da Comunidade» não abrange os produtos originários destes territórias.

2 — O presente Protocolo aplica-se, mutatis mutandis. aos produtos originários de Ceuta e Melilha sob reserva das condições especiais definidas no artigo 31.°

Artigo 31.°

Condições especiais

1 — As disposições seguintes aplicam-se em substituição do artigo 1e as referências a esse artigo aplicam-se, mutatis mutandis, ao presente artigo.

2 — Sob reserva de terem sido objecto de transporte directo nos termos do disposto no artigo 8.°, consideram-se:

1) Produtos originários de Ceuta e Melilha

a) Os produtos inteiramente obtidos em Ceuta e Melilha;

b) Os produtos obtidos em Ceuta e Melilha, em cujo fabrico entrem produtos que não os mencionados na alínea a), desde que:

i) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes na acepção do artigo 4." do presente Protocolo; ou

ii) Esses produtos sejam originários da Polónia ou da Comunidade na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou traasformaçôes insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 4.°.

2) Produtos originários da Polónia

a) Os produtos inteiramente obtidos na Polónia;

b) Os produtos obtidos na Polónia, em cujo fabrico entrem produtos distintos dos referidos na alínea a), desde que:

/) Esses produtos tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, na acepção do artigo 4.° do presente Protocolo; ou ii) Esses produtos sejam originários de Ceuta ou de Melilha na acepção do presente Protocolo, contanto que tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou transformações que excedam as operações de complemento de fabrico ou transformações insuficientes referidas no n.° 3 do artigo 4."

3 — Ceuta e Melilha são consideradas como um único território.

4 — O exportador ou o seu representante autorizado devem apor as menções «Polónia» e «Ceuta e Melilha» na casa n.° 2 do certificado de circulação EUR.l. Além disso, no caso de produtos originários de Ceuta e Melilha, o carácter originário deve ser indicado na casa n.°4 dos certificados EUR.l.

5 — As autoridades aduaneiras espanholas são responsáveis pela aplicação do presente Protocolo em Ceuta e Melilha.

TÍTULO V Disposições finais

Artigo 32°

Alterações do Protocolo

O Conselho de Associação analisará, de dois em dois anos ou sempre que a Polónia ou a Comumdade o solicita-