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22 DE MAIO DE 1993

642-(55)

O pedido deve ser feito num formulário cujo modelo figura no anexo m do presente Protocolo, devendo ser preenchido em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

Os pedidos de certificado de circulação EUR.1 devem ser conservados, pelo menos, durante dois anos pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

2 — O exportador ou o seu representante apresentarão, com o seu pedido, todos os documentos de apoio comprovativos de que os produtos a exportar são elegíveis para a emissão de um certificado de circulação EUR.l.

Compromete-se a apresentar, a pedido das autoridades competentes, todas as justificações complementares julgadas necessárias para comprovar a exactidão do carácter originário dos produtos que podem beneficiar do tratamento preferencia], bem como a aceitar que as referidas autoridades efectuem um controlo da sua contabilidade e das condições de obtenção desses produtos.

O exportador é obrigado a conservar durante, pelo menos, dois anos os documentos comprovativos referidos no presente número.

3—O certificado de circulação EUR.l só pode ser emitido se for susceptível de constituir a prova documental requerida para efeitos de aplicação do Acordo.

4 — A emissão do certificado de circulação EUR.l é efectuada pelas autoridades aduaneiras de um Estado membro da Comunidade Económica Europeia quando as mercadorias a exportar puderem ser considerados como «produtos originários» da Comunidade na acepção do n.° 1 do artigo 1.° do presente Protocolo. A emissão do certificado de circulação EUR.l é efectuada pelas autoridades aduaneiras da Polónia quando as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo.

5 — Quando forem aplicadas as disposições dos artigos 1.° e 2.° relativas à cumulação, a emissão dos certificados de circulação EUR.l pode ser efectuada pelas autoridades aduaneiras dos Estados membros da Comunidade ou da Polónia, nas condições estabelecidas nó presente Protocolo, se as mercadorias a exportar puderem ser consideradas «produtos originários» na acepção do presente Protocolo e desde que as mercadorias abrangidas pelos certificados de circulação EUR.l se encontrem na Comunidade ou na Polónia.

Nesses casos, a emissão dos certificados de circulação EUR.1 fica subordinada à apresentação da prova de origem previamente emitida ou elaborada. A prova de origem deve ser conservada durante, pelo menos, dois anos pelas autoridades aduaneiras do país de exportação.

6 — Dado que o certificado de circulação EUR. 1 constitui a prova documental para efeitos de aplicação do regime pautal preferencial previsto no Acordo, compele ás autoridades aduaneiras do país de exportação tomar as medidas necessárias de verificação da origem das mercadorias e de controlo dos outros elementos constantes do certificado.

7 — Para verificarem se as condições de emissão dos certificados EUR.l se encontram preenchidas, as autoridades aduaneiras podem exigir a apresentação de qualquer documento justificativo ou proceder a qualquer fiscalização que considerem adequada.

8 — Compete às autoridades aduaneiras do Estado de exportação providenciar no sentido de os formulários referidos ao n." I serem devidamente preenchidos. Em especial, verificarão se a casa reservada à designação das mercadorias se encontra preenchida de forma a excluir

qualquer possibilidade de inscrição fraudulenta. Para o efeito, a designação das mercadorias deve ser inscrita sem deixar linhas em branco. Quando a casa não ficar completamente preenchida, deve ser feito um traço horizontal por baixo da última linha do texto, traçando-se o espaço deixado em branco.

9 — A data de emissão do certificado de circulação EUR.1 deve ser indicada na parte reservada às autoridades aduaneiras. . 10 — O certificado de circulação EUR.l é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, aquando da exportação dos produtos a que se refere. O certificado fica à disposição do exportador logo que a exportação seja efectivamente efectuada ou assegurada.

Artigo 12.°

Certificados EUR.l de longo prazo

1 — Em derrogação do disposto no n.° 10 do artigo 11.°, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem proceder à emissão de um certificado de circulação EUR.l quando apenas for exportada parte dos produtos a que o certificado diz respeito, no caso de o certificado abranger uma série de exportações dos mesmos produtos, a partir do mesmo exportador e pára o mesmo importador, durante um período máximo de um ano a contar da data da emissão do certificado, a seguir denominado «certificado LT».

2 — Os certificadas LT serão emitidos, de acordo com o disposto no artigo 11.°, por decisão das autoridades aduaneiras do Estado de exportação a quem compete julgar da necessidade de se recorrer a este procedimento, unicamente quando for de prever que o carácter originário das mercadorias a exportar permanece inalterado durante o prazo de validade do certificado LT. Se uma ou mais mercadorias deixarem de estar cobertas pelo certificado LT, o exportador deve informar imediatamente desse facto as autoridades aduaneiras que emitiram o certificado.

3 — No caso de procedimento de certificado LT, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem determinar que se utilizem certificados EUR.l contendo um sinal que os individualize.

4 — A casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.l deve ser preenchida como de costume, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação.

5 — Na casa n.° 7 do certificado EUR.l deve figurar uma das seguintes menções:

«CERTIFICADO LT VALIDO HASTA EL ...»; «LT-CERTTFICAT GYLDIGT INDTIL...» «LT-CERTIFICAT GÜLT1G BIS ...»; «PIZTOnOIHTIKON LT IXXYON MEXPI..,»; «LT-CERTIFICAT VALID UNTIL ...» «CERTTFICAT LT VALABLE JUSQU'AU ...»; «CERTIOFICATO LT VALIDO FINO AL...» «LT-CERTIFICAAT GELDIG TOT EN MET ...»; «LT-CERTIFICADO VÁLIDO ATÉ...»; «LT-SWÍADECTWO WAZNE DO ...»; «LT-BIZONYITVANY ÉRVÉNYES ... -1G»; «LT-OSVÊDCÊNI PLATNÈ DO...».

(Data em algarismos árabes.)

6 — Não é necessário indicar na casa n.° 8 e na casa n.° 9 do certificado LT as marcas e números, a quantidade e a natureza do volume, o peso bruto (quilogramas) ou outra medida (litros, metros cúbicos, etc.). A casa a." 8