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22 DE MAIO DE 1993

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d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

é) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outras produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábricas, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea f);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

As mercadorias aí fabricadas, exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a i).

2 — A expressão «respectivos navios», referida na alínea f) do n.° 1, aplica-se unicamente aos navios:

— Registados na Polónia ou num Estado membro da Comunidade;

— Que arvoram o pavilhão da Polónia ou de um Estado membro da Comunidade;

— Que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais da Polónia ou dos Estados membros da Comunidade, ou de uma sociedade com sede num destes Estados ou na Polónia, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes concelhos sejam nacionais da Polónia ou dos Estados membros da Comunidade e em que, além disso, no que diz respeito ás sociedades de pessoas e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detido por aqueles Estados, pela Polónia, por entidades públicas ou por nacionais dos ditos Estados;

— Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais da Polónia ou dos Estados membros da Comunidade;

— Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75 %, por nacionais dos Estados membros da Comunidade ou da Polónia.

3 — Os termos «Polónia» e «Comunidade» abrangem igualmente as respectivas águas territoriais que circundam a Polónia e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que actuam no alto mar, incluindo os navios--fábrica, a bordo dos quais se procede ás operações de complemento de fabrico ou transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou da Polónia, contanto que satisfaçam as condições estipuladas no n.° 2.

Artigo 4."

Produtos ohjecto de lruii\fnnnuções Nuficienles

1 — Para efeitos de aplicaçáo do disposto no artigo 1.", as matérias não originárias sáo consideradas como tendo sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de, Vransíormações suficientes quando o produto obtido é c/assíficado numa posiçáo diferente daquela em que sáo classificadas todas as matérias nao originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto nos n.os 2 e 3.

Os termos «capítulos» e «posições», utilizados no presente Protocolo, designam os capítulos e as posições (códigos de quatro dígitos) utilizados na nomenclatura que dá origem ao Sistema Harmonizado de Designação e de

Codificação de Mercadorias (a seguir denominado «Sistema Harmonizado» ou SH).

O termo «classificado» refere-se à classificação de um produto ou matéria em determinada posição.

2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo n, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3, para o produto em causa, em vez da regra prevista no n.° 1.

a) Quando na lista que figura no anexo n se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou na Polónia, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou na Polónia.

b) O termo «valor» referido na lista que figura no anexo n designa o valor aduaneiro no momento da importação de matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido ou não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas.matérias no território em causa.

Quando o valor das matérias originárias utilizadas tiver de ser determinado, aplicar-se-á, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior.

c) A expressão «preço à saída da fábrica» referido na lista que figura.no anexo n designa o preço pago pelo produto obtido ao fabricante em cujas instalações se efectuou a última operação de complemento de fabrico ou transformação, contanto que o preço inclua o valor de todas as matérias utilizadas no fabrico, dedução feita de quaisquer imposições nacionais que são, ou podem ser, reembolsadas quando o produto obtido é exportado.

d) Por «valor aduaneiro» entende-se o valor definido em conformidade com o Acordo Relativo à Aplicação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, concluído em Genebra em 12 de Abril de 1979.

3 — Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, consideram-se sempre insuficientes para conferir a origem, independentemente de se verificar uma mudança de posição, as seguintes operações de complemento de fabrico ou transformações:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias em boas condições durante o seu transporte e armazenagem (ventilação, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção de partes deterioradas e operações similares);

b) As operações simples de extracção do pó, crivação, escolha, classificação e selecção (compreendendo a composição de sortidos de artefactos), lavagem, pintura e corte:

c):

. ;') .A mudança de embalagem e o fraccionamento e reunião de remessas; //) O simples acondicionamento em garrafas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, etc., e quaisquer outras operações simples de • acondicionamento;

d) A aposição nos produtos ou nas respectivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;