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22 DE MAIO DE 1993

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4 — A segunda via, que deve conter a data de emissão do certificado EUR.1 original, produz efeitos a partir dessa data.

Artigo 15.u

Procedimento simplificado para emissão de certificados

1 —Em derrogação do disposto nos artigos 11", 13.° e 14.° do presente Protocolo, pode ser utilizado um procedimento simplificado para a emissão dos certificados EUR.l, de acordo com as disposições seguintes.

2 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem autorizar qualquer exportador, a seguir deno-. minado «exportador autorizado», que efectue frequentemente exportações de mercadorias para as quais podem ser emitidos certificados EUR.l e que ofereça, a contento das autoridades competentes, todas as garantias necessárias para controlar o carácter originário dos produtos, a não apresentar, no momento da exportação, na estância aduaneira do Estado de exportação nem as mercadorias nem o pedido de certificado EUR.l relativo a essas mercadorias para obtenção de um certificado EUR.l nas condições previstas no artigo 11." do presente Protocolo.

3 — A autorização referida no n." 2 determinará, à escolha das autoridades competentes, se a casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR.l deve:

a) Conter antecipadamente a marca do carimbo da estância aduaneira competente do Estado de exporta-

. ção, bem como a assinatura, que pode ser um fac-símile, de um funcionário da referida estância; ou

b) Conter a marca aposta pelo exportador autorizado de um carimbo especial aprovado pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação e conforme com o modelo que figura no anexo v do presente Protocolo, podendo essa marca ser impressa nos formulários.

4 — Nos casos referidos na alínea á) do n.°3, será inscrita na casa n.° 7 «Observações» do certificado de circulação EUR.l uma das seguintes menções:

«PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO», «FOREN-KLET PROCEDURE», «VEREINFACHTES VERFAHREN», «Ali AOYLTEYMENH AIAAIKAIIA», «SIMPLIFIED PROCEDURE», «PROCEDURE SIMPLIF1ÉE», «PROCEDURA SEMPLIFICATA», «VEREENVOUDIGDE PROCEDURE», «PROCEDIMENTO SIMPLI-FADO», «UPROSZCZONA PROCEDURA», «EGYSZERUSÍTETT EUÁRÁS», «ZJEDNODU-SENÉ RÍZENI».

5 — A casa n.° 11 «Visto da alfândega» do certificado EUR. 1 deve ser preenchida, se for caso disso, pelo exportador autorizado.

6 — Se for caso disso, o exportador autorizado indicará na casa n." 13 «Pedido de controlo» do certificado EUR.l o nome e o endereço da autoridade competente para efectuar o controlo desse certificado.

7 — Quando se aplicar o procedimento simplificado, as autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem exigir que se utilizem certificados EUR.l ostentando um sinal que os individualize.

8 — Nas autorizações referidas no n." 2, as autoridades competentes indicam, nomeadamente:

á) As condições em que devem ser feitos os pedidos de certificado EUR.l;

b) As condições em que esses pedidos devem ser conservados durante, pelo menos, dois anos;

c) Nos casos referidos na alínea b) do n.° 3, a autoridade competente para proceder ao controlo a posteriori referido no artigo 27.° do presente Protocolo.

9— As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem excluir determinadas categorias de mercadorias do tratamento especial previsto no n.° 2.

10 — As autoridades aduaneiras recusarão a autorização referida no n.° 2 ao exportador que não ofereça todas as garantias que considerem necessárias. As autoridades competentes podem, em qualquer momento, retirar a autorização. Devem fazê-lo quando o exportador autorizado deixar de preencher as condições da autorização ou deixar de oferecer essas garantias.

11 — O exportador autorizado pode ser obrigado a in-lonnar as autoridades competentes, segundo as modalidades por estas definidas, das mercadorias que tenciona exportar, para que essas autoridades possam efectuar qualquer controlo que considerem necessário antes da exportação das mercadorias.

12 — As autoridades aduaneiras do Estado de exportação podem efectuar eventuais controlos, que considerem necessários, do exportador autorizado, que deve permitir que estes se efectuem.

13 — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da regulamentação da Comunidade, dos Estados membros e da Polônia relativa às formalidades aduaneiras e à utilização de documentos aduaneiros.

Artigo 16.°

Substituição de certificados

1 — A substituição de um ou mais certificados de circulação EUR.l por um ou mais outros certificados é sempre possível, desde que seja efectuada pela estância aduaneira ou por outras autoridades competentes responsáveis pelo controlo das mercadorias.

2 — Quando os produtos originários da Comunidade ou da Polónia e importados numa zona franca a coberto de um certificado EUR.l forem submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformação, as autoridades em questão devem emitir um novo certificado EUR.l a pedido do exportador, se a operação de complemento de fabrico ou transformação efectuada estiver em conformidade com as disposições do presente Protocolo.

3 — O certificado de substituição será considerado como certificado de circulação EUR.l definitivo para efeitos de aplicação do presente Protocolo, incluindo as disposições constantes do presente artigo.

4 — O certificado de substituição será emitido a pedido escrito do reexportador, após as autoridades competentes terem verificado a exactidão das informações fornecidas no respectivo pedido. Os dados e número de série do certificado de circulação EUR.l inicial devem constar da casa n." 7.

Artigo 17.°

Praza de validade dos certificados

1 — O certificado de circulação EUR. 1 deve ser apresentado às autoridades aduaneiras do Estado de importa-