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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

ANEXO III

0403

10 51

1704 10 19

1902 3090

2001 3011

0403

10 53

17041091

19024010

2001 30 19

0403

1059

1704 1099

19024090

20013091

0403

1091

1704 9030

1903 00 00

2001 3099

0403

1093

1704 90 55

 

2002 10 10

0403

1099

 

2001 9030

2002 1031

0403

90 71

1803 10 00

20019040

2002 10 39

0403

9073

1803 2000

20049010

20021090

0403

9079

1804 0000

2008 11 10

2002 20 11

0403

9091

1805 0000

2008 91 00

2002 20 19

0403

9093

 

2008 99 85

2002 20 90

0403

9099

190211 10

200899 91

2002 3000

   

19021190

 

2003 10 00

0710

4000

1902 1911

2101 1011

2006 9010

0711

90 30

1902 19 19

2001 10 19

 
   

1902 19 90

2001 1091

2203 00 10

1302

3100

1902 2091

2001 1099

2203 00 90

   

1902 2099

2001 20 10

2205 10 10

1704

1011

1902 30 10

2001 2090

 

PROTOCOLO N.»4

Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa

TÍTULO I

Definição da noção de «produtos originários»

Artigo 1."

Critérios de origem

Para efeitos de aplicação tio Acordo e sem prejuízo do disposto no artigo 2.° do presente Protocolo, são considerados como:

1) Produtos origínanos da Comunidade:

a) Os produtos inteiramente obtidos na Comunidade;

b) Os produtos obtidos na Comunidade, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que tais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou transformações suficientes na acepção do artigo 4.° Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção do presente Protocolo, são originários da Polónia;

2) Produtos originários da Polónia:

a) Produtos inteiramente obtidos na Polónia;

b) Produtos obtidos na Polónia, em cujo fabrico sejam utilizados produtos diferentes dos referidos na alínea a), desde que lais produtos tenham sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou tnuisformações suficientes na acepção do artigo 4,° Esta condição não é, todavia, aplicável aos produtos que, na acepção do presente Protocolo, são originários da Comunidade.

Artigo 2.°

Cumulação e atribuição de origem

1 — Na medida em que o comércio entre a Comunidade e a Hungria, e a República Federativa Checa e Eslovaca, a seguir designada «RFCE», e a Polónia e entre esses dois países, ou ainda entre cada um desses países, é regido por acordos que contêm regras idênticas às previstas no presente Protocolo, os seguintes produtos serão igualmente considerados:

A) Produtos originários da Comunidade: os produtos referidos no n.° 1 do artigo 1.° que, após serem exportados da Comunidade, não tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações na Hungria ou na RFCE, nem tenham sido nesses países objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes para lhes conferirem o estatuto de produtos originários de qualquer desses países, nos termos das disposições correspondentes ao n.° 1, alínea b), ou n.° 2, alínea b), do artigo 1.° do presente Protocolo contidas nos Acordos acima referidos;

B) Produtos originários da Polónia: os produtos referidos no n.°2 do artigo 1." que, após serem exportados da Polónia, não tenham sido objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações na Hungria ou na RFCE ou objecto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes para lhes conferirem o estatuto de produtos originários de qualquer desses países, nos termos das disposições correspondentes ao n.° 1, alínea b), ou n.°2, alínea b), do artigo 1.° do presente Protocolo contidas nos Acordos acima referidos.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, alínea b), e do n.° 2, alínea b), do artigo 1.°, bem como do acima disposto no n."l, e desde que tenham sido preenchidas todas as condições aí fixadas, os produtos obtidos só continuarão a ser considerados produtos originários, respectivamente, da Comunidade ou da Polónia se o valor dos produtos submetidos a operações de complemento de fabrico ou a transformações originários da Comunidade ou da Polónia representar a percentagem mais elevada do valor dos produtos obtidos. Caso contrário, estes últimos são considerados como produtos originários do país em que o valor acrescentado adquirido represente a percentagem mais elevada do seu valor.

Por «valor acrescentado» entende-se a diferença entre o preço à saída da fábrica do produto obtido e o valor aduaneiro de cada um dos produtos incorporados originários de um dos outros países referidos no n.° 1 do presente artigo.

Artigo 3.°

Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se como inteiramente obtidos quer na Comunidade quer na Polónia, na acepção do n.° 1, alínea a), e do n.°2, alínea a), do artigo 1°:

à) Os produtos minerais extraídos do respectivo skAç> ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;