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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.» 24/VI

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E A REPÚBLICA DA HUNGRIA, OS RESPECTIVOS PROTOCOLOS, ANEXOS E ACTA FINAL

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo Europeu qué cria uma associação entre as Comunidades Europeias é os seus Estados membros, por um lado, e a República da Hungria, por outro, e os respectivos protocolos e anexos, bem como a Acta Final, com as suas declarações, assinado em Bruxelas a 16 de Dezembro de 1991, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio dç 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, José Manuel Durão Barroso. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

ACORDO EUROPEU QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS MEMBROS, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA HUNGRIA, POR OUTRO.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federa) da Alemanha, a República Helénica, O Reino da Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República Portuguesa e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Partes Contratantes no Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e nó Tratado Que Institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominados «Estados membros», e a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a seguir denominadas «a Comunidade», por um lado, e a República dá Hungria, a seguir denominada «Hungria», por outro:

Considerando a importância dos laços tradicionais existentes entre a Comunidade, os Estados membros e a Hungria, bem como os valores comuns que partilham;

Reconhecendo que a Comunidade e a Hungria desejam reforçar esses laços e estabelecer relações estreitas e duradouras, baseadas em interesses mútuos, que facilitem a participação da Hungria no processo da integração europeia, consolidando e alargando assim as relações estabelecidas anteriormente, nomeadamente pelo Acordo Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em 26 de Setembro de 1988;

Considerando que a emergência de uma nova democracia na Hungria abre perspectivas para o estabelecimento de um novo tipo de relações;

Reiterando o seu empenhamento numa democracia pluralista baseada no primado do direito, nos direitos humanos e nas liberdades fundamentais, num sistema pluripartidárío assente em eleições livres e democráticas, nos princípios de uma economia de mercado e na justiça social, que constituem a base para a presente associação;

Recordando o firme empenhamento da Comunidade, dos seus Estados membros e da Hungria no processo da CSCE, incluindo a aplicação integral de todas as disposições e princípios que a regem, em especial o acto final de Helsínquia, os documentos finais das reuniões de acompanhamento de Madrid e Viena, bem como a Carta de Paris para Uma Nova Europa;

Conscientes da importância do Acordo de Associação para a construção das estruturas de uma Europa pacífica, próspera e estável, de que a Comunidade constitui uma das pedras angulares:

Convencidos de que a execução integral da associação será facilitada pela continuação da actual evolução em curso na Hungria no sentido de uma economia de mercado, nomeadamente à luz das conclusões da Conferência de Bona da CSCE, e de uma verdadeira aproximação dos sistemas económicos das Partes Contratantes;

Desejosos de estabelecer um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, de modo a reforçar e completar a associação;

Tendo em conta que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à conclusão do processo de transição para uma economia de mercado na Hungria, bem como a ajudar este país a enfrentar as consequências económicas e sociais do reajustamento estrutural;

Tendo em conta, além disso, que a Comunidade está disposta a criar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a Comunidade e a Hungria, reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através das disposições pertinentes do presente Acordo;

Convictos de que o Acordo de Associação criará um novo clima para as suas relações económicas, nomeadamente para o desenvolvimento do comércio e do investimento, instrumentos indispensável i reestruturação económica e à modernização tecnológica;

Desejosos de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Considerando a firme intenção da Hungria de se integrar plenamente na ordem política, económica e de segurança de uma nova Europa;

Conscientes de que o objectivo final da Hungria é 0 de se tornar membro da Comunidade e de que