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22 DE MAIO DE 1993

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presente associação, na opinião das Partes, contribuirá para a realização deste objectivo;

acordaram no seguinte:

Artigo 1."

É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por um lado, e a Hungria, por outro. Os objectivos desta associação são os seguintes:

— Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as. Partes que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

— Estabelecer progressivamente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Hungria, que abranja a quase totalidade das trocas comerciais entre as duas Partes;

— Contribuir para estabelecer entre as Partes as outras liberdades económicas em que a Comunidade se baseia;

— Estabelecer novas regras, políticas e práticas que constituam uma base para a integração da Hungria na Comunidade;

— Promover a cooperação económica, financeira e cultural numa base o mais ampla possível;

— Apoiar os esforços da Hungria no sentido de desenvolver a sua economia e de realizar à transição para uma economia de mercado;

— Criar as instituições adequadas para garantir a eficácia de associação. ■ - •

Artigo 3.° ' )■■'

1 — Sempre que necessário, realizar-se-ão consultas entre as Partes ao nível mais elevado. „ .

2 — A nível ministerial, o diálogo político«rjíalizar-se--à no âmbito do Conselho de Associação,- que terá competência êm todas as questões que as Partes lhe desejem apresentar.

Artigo 4."

■tu .

As Partes estabelecerão outros procedimentos e mecanismos para o diálogo político, através do estabelecimento de contactos, intercâmbios e consultas adequadas, designadamente: >( ...

— Realizando reuniões a nível de--directores políticos, entre funcionários húngaros, por um lado e a Presidência do Conselho dás Comunidades Europeias e a Comissão das Comunidades Europeias, por outro;

— Utilizando plenamente todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo os contactos adequados a nível bilateral e multilateral, tais como as reuniões das NU, CSCE e outras;

— Facultando informações regulares à Hungria sobre a cooperação política Europeia, a qual procederá do mesmo modo, sempre que adequado;

— Recorrendo a quaisquer outros meios que contribuam para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento do diálogo político.

TÍTULO I

Diálogo político

Artigo 2." .

Será estabelecido um diálogo político regular entre as Partes. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre as Partes, apoiará a nova ordem política na Hungria e contribuirá para o estabelecimento de laços duradouros de solidariedade, bem como de novas formas de cooperação. O diálogo e a cooperação política, baseado em valores e aspirações comuns:

— Facilitarão a plena integração da Hungria na comunidade das nações democráticas, assim como a sua aproximação gradual da Comunidade. A convergência política e a aproximação económica previstas no presente Acordo estão estreitamente ligadas e constituem elementos complementares da associação;

■— Proporcionarão uma melhor compreensão mútua e uma maior convergência das posições sobre questões internacionais, e em especial, sobre as questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

— Permitirão a cada Parte ter em conta a posição e os interesses da outra Parte no respectivo processo

, de tomada de decisão;

— Contribuirão para a aproximação da posição das Partes em questões de segurança e reforçarão a segurança e a estabilidade em toda a Europa.

Artigo 5.°

O diálogo político a nível parlamentar decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Associação.

TITULO II

Princípios gerais

Artigo 6.°

1 — A Associação compreende um período de transição com uma duração máxima de 10 anos, dividido em duas fases sucessivas, de 5 anos cada uma, em princípio. A primeira fase iniciarse na data da entrada em vigor do Acordo.

2 — O Conselho de Associação examinará regularmente a aplicação do Acordo, bem como os progressos realizados pela Hungria no âmbito do processo de transição para uma economia de mercado.

3 — Durante o período de 12 meses que antecede o termo da primeira fase, o Conselho de Associação reunirá para decidir da passagem para a segunda fase, bem como de quaisquer eventuais alterações a introduzir nas medidas de execução das disposições que regem a segunda fase. Ao tomar esta decisão, o Conselho de Associação terá em conta os resultados da análise referida no n.° 2.

4 — As duas fases previstas nos n.°* 1, 2 e 3 não se aplicam ao título tu.