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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

TÍTULO III

Livre circulação das mercadorias

- Artigo 7.° . ..

1 — A Comunidade e a Hungria estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre durante um período de transição de, no máximo, 10 anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo e as do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio.

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias será utilizada na classificação das mercadorias a importar na Comunidade. A Pauta Aduaneira da Hungria será aplicada na classificação das mercadorias a importar da Hungria.

3 — Sem prejuízo das disposições específicas dos capítulos ii e ih, para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções previstas no presente Acordo é o efectivamente aplicado erga omnes no dia anterior à data da entrada em vigor do Acordo.

4 — Sé, após a entrada em vigor do Acordo, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, nomeadamente qualquer redução resultante do acordo pautal concluído na sequência do Uruguay Round do GATT, esse direito reduzido substituirá o direito de base referido no n.° 3 a partir da data da aplicação de tal redução.

5 — A Comunidade e a Hungria informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I Produtos industriais

Artigo 8.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos originários da Comunidade e da Hungria enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada e da Pauta Aduaneira da Hungria, com excepção dos produtos enumerados no anexo t.

2 — As disposições dos artigos 9." a 13.°, inclusive, não são aplicáveis aos produtos referidos nos artigos 15." e 16."

Artigo 9."

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Hungria que não os constantes dos anexos ua, a itb e ih serão abolidos a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Hungria que figuram no anexo na serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário: *

— Na data da entrada em vigor do presente Acordo, todos os direitos serão reduzidos para 50 % do direito de base;

— Ura ano após a entrada em vigor do presente Acordo, os restantes direitos serão eliminados.

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Hungria que figu-

ram no anexo ttb serão progressivamente reduzidos, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, através de reduções anuais de 20 % do direito de base, de modo a obter uma eliminação total dos direitos antes do termo do 4." ano após a data da entrada em vigor do Acordo.

3 — Os produtos originários da Hungria referidos no anexo m beneficiarão de uma suspensão dos direitos aduaneiros de importação dentro dos limites dos contingentes pautais ou dos limites máximos anuais da Comunidade, que aumentarão progressivamente em conformidade com as condições previstas no referido anexo.

Simultaneamente, os direitos aduaneiros de importação aplicáveis às quantidade importadas que excedem os contingentes ou os limites máximos acima referidos serão progressivamente reduzidos, de acordo com as condições previstas no anexo m, de modo a obter uma abolição completa dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa antes do termo do 5.° ano, o mais tardar.

4 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas, relativamente aos produtos originários da Hungria, a partir da data da entrada em vigor do presente Acordo. '

Artigo 10.°

1 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Hungria aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo iv serão progressivamente reduzidos:

Na data de entrada em vigor do Acordo — para dois

terços do direito de base; Em 1 de Janeiro de 1993 —para um terço do direito

de base;

Em 1 de Janeiro de 1994 — para zero.

2 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Hungria aos produtos originários da Comunidade que não os constantes dos anexos tv e v serão progressivamente reduzidos:

Em. 1 de Janeiro de 1995 — para dois terços do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1996 — para um terço do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1997 — para zero.

3 — Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Hungria aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo v serão progressivamente reduzidos:

Em 1 de Janeiro de 1995 — para 90 % do direito de base;

Em. 1 de Janeiro de 1996 — para 75 % do direito de base;

Em 1 .'de Janeiro de 1997 — para 60 % do direito de base;

Em Ide Janeiro de 1998 — para 45 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 1999 — pára 30 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 2000 — para 15 % do direito de base;

Em 1 de Janeiro de 2001 — para 0 % do direito de base.