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22 DE MAIO DE 1993

624-(127)

4—As restrições, quantitativas aplicáveis às importações na Hungria e as medidas de efeito equivalente aplicáveis aos produtos originários da Comunidade que figuram no anexo via serão progressivamente abolidas entre 1 .de Janeiro de 1995 e 31 de Dezembro de 2000, de acordo com o calendário apresentado nesse anexo. Todas as outras restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente serão abolidas a partir da data de entrada em vigor do Acordo.

O Conselho de Associação examinará periodicamente os progressos realizados no que respeita ao desmantelamento das restrições- quantitativas.

A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Hungria estabelecerá limites máximos de importação para os produtos originários da Comunidade cuja lista consta do anexo vib, de acordo com as condições nele referidas.

Artigo 11.° ?.

As disposições relativas à abolição dos direitos aduaneiros de importação aplicam-se igualmente aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

• - '• Artigo 12." '

A partir da data da entrada em vigor do Acordo, a Comunidade abolirá, nas suas importações originárias da Hungria, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação.

A Hungria abolirá, nas suas importações originárias da Comunidade, todos os encargos de efeito equivalente aos direitos aduaneiros de importação, de acordo com o seguinte calendário:.

 

1 de Janeiro

1' de Janeiro

l'dc Janeiro

 

de 1995

do 199(1

tlc 19V7

 

ftxccnugem

(Vivenlagem

Percentagem

 

1

_

_

A taxa de desalfandegamento de 2 % ...

-

1

i

A taxa estatística de 3 %........................

1

1

i

Artigo 13."

1 —A Comunidade e a Hungria abolirão progressivamente entre si, o mais tardar até ao final do 5.° ano após a entrada em vigor do presente Acordo, quaisquer direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente, bem como restrições quantitativas aplicáveis às exportações e quaisquer medidas de efeito equivalente, excepto as qüe se possam revelar necessárias por força das respectivas obrigações internacionais.

, Artigo 14.°

Cada uma das Partes declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio com á outra Parte a um ritmo mais rápido do que o previsto nos artigos 9.° e 10.°, caso a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitam.

O Conselho de Associação pode dirigir às Partes recomendações para esse efeito.

Artigo 15.°

O Protocolo n.° l estabeleceo regime aplicável aos produtos têxteis nele referidos.

Artigo 16.°

0 Protocolo n.° 2 estabelece o,regime aplicável aos produtos abrangidos pelo Tratado Que Institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

Artigo 17.°

1 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a manutenção pela Comunidade de um elemento, agrícola nos direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo vil no que diz respeito aos produtos originários da Hungria.

2 — As disposições do presente capítulo não prejudicam a introdução pela Hungria de um elemento agrícola nós direitos aplicáveis aos produtos enumerados no anexo vil no que diz respeito aos produtos originários da Comunidade.

CAPÍTULO n Agricultura

Artigo 18.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis aos produtos agrícolas originários da Comunidade e da Hungria.

2 — Por «produtos agrícolas» entende-se os produtos cuja lista figura nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e da Pauta Aduaneira da Hungria, bem como os.produtos enumerados no_ anexo i, com exclusão dos produtos da pesca, tal como definidos pelo Regulamento (CEE) n.° 3687/91.

Artigo 19.°

0 Protocolo n.° 3 estabelece o regime das trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 20.°

1 — Na data de entrada em vigor do Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Hungria, mantidas em conformidade com o Regulamento n.° 3420/83 do Conselho, na forma existente à data da sua assinatura.

2 — Os produtos agrícolas originários da Hungria enumerados hò anexo vina ou no anexo vnib beneficiam, à data deentrada em vigor do presente Acordo, da redução dos direitos niveladores dentro dos limites dos contingentes comunitários ou de redução dos direitos aduaneiros nas condições previstas no referido anexo.

3 — Os produtos agrícolas cuja lista figura no anexo ixa originários da Comunidade serão importados na Hungria sem qualquer restrição quantitativa. Os produtos agrícolas originários da Comunidade cuja lista figura no anexo txb serão importados sem qualquer restrição quantitativa até ao limite quantitativo fixado no referido anexo. ,

,4 — AÇomunidade e a Hungria efectuarão as concessões mútuas previstas nos anexos xa, xb, xc, xia, xtb, xte e xid .numa base recíproca e harmoniosa, em conformidade com as condições neles fixadas.