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22 DE MAIO DE 1993

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entre a Hungria-e os Estados membros sempre que tais acordos concedam, um tratamento mais favorável aos nacionais da Hungria ou dos Estados membros.

Artigo 41.°

1 — Tendo em conta a situação dò mercado de trabalho nos Estados membros, sob reserva das respectivas legislações e do respeito das regras erh vigor, nos referidos Estados membros, em matéria dé mobilidade dos trabalhadores:

— Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores húngaros pelos Estados membros no âmbito de acordos bilaterais;

— Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de concluírem acordos similares.

2 — O Conselho de Associação examinará a possibilidade de concessão de outras melhorias, incluindo facilidades de acesso à formação profissional, em conformidade com as regras e procedimentos em vigor nos Estados membros, tendo em conta a situação* do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Durante a segunda fase referida no artigo 6.°,' ou mais cedo se assim for decidido, o Conselho de Associação examinará outras formas de facilitar a circulação dos trabalhadores, tendo em conta inter alia a situação económica e social da Hungria e a situação do emprego na Comunidade. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 43.°

A fim de facilitar a reorganização da mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Hungria, a Comunidade fornecerá uma assistência técnica para a criação de um sistema de segurança social adequado e de uma rede de centros de emprego na Hungria, tál como previsto no artigo 88.° do presente Acordo.

: CAPÍTULO n Direito de estabelecimento

Artigo 44.° '

1 — Durante o período de transição referido no artigo 6.°, a Hungria favorecerá o estabelecimento no seu território de operações de empresas e de nacionais da Comunidade. Para o efeito concederá:

í) Gradualmente, e o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.°, ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Comunidade um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais e sociedades, com exclusão dos sectores referidos nos anexos xiia e xitb, aos quais tal tratamento será concedido, o mais tardar, no "termo do período de transição referido no artigo .6.°; e

ti) A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo, às sociedades e nacionais da Comunidade estabelecidos na Hungria, um tratamento não me-

nos favorável do que o concedido às suas próprias • sociedades e nacionais. Se as disposições legislati-.vas e regulamentares em vigor na Hungria não concederem tal tratamento às sociedades e nacionais da Comunidade no que se refere a determinadas actividades económicas na Hungria aquando •da entrada em vigor do presente Acordo, a Hungria alterá-las-á de modo a garantir o referido tratamento o mais tardar no termo da primeira fase referida no artigo 6.°

2 -— A Hungria não adoptará, durante os períodos de transição referidos no n.° I, qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação no que respeita ao estabelecimento e actividade das sociedades e nacionais da Comunidade no seu território, relativamente às suas próprias sociedades e nacionais. ; 3 — A partir da data da entrada em vigor do presente Acordo,; os Estados membros concederão ao estabelecimento de sociedades e de nacionais da Hungria um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais e concederão à actividade das sociedades e dos nacionais da Hungria estabelecidos no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades e nacionais.

4 — Não obstante o disposto nos h.os L, 2 e 3, o tratamento nacional, tal como descrito nos n.os I e 3, será unicamente aplicável às filiais, agências e nacionais que exerçam uma actividade independente a partir do início da segunda fase referida no artigo 6.°

5 — Para efeitos do presente Acordo:

a) Entende-se por «estabelecimento»:

i) No que se refere aos nacionais, o direito de aceder a actividades económicas não assalariadas e de as exercer, bem como de criar e dirigir empresas, em especial sociedades que efectivamente controlem. O exercício de actividades não assalariadas e a constituição de empresas pelos nacionais nãò incluem a procura e o exercício de actividades assalariadas no mercado de trabalho nem o direito de acesso ao mercado de trabalho de

" ' • ■ uma outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas; •

ii) No que se refere às sociedades, o direito ao acesso e ao exercício de actividades económicas através da constituição e gestão de filiais;

b) Entende-se por «filial» de uma sociedade uma sociedade efectivamente controlada pela primeira;

c) Entende-se por «actividades económicas»,-em especial, as actividades de carácter industrial, comercial, artesanal, bem como as profissões liberais. •

6 — Durante os períodos de transição referidos ná alínea i) do n.° 1, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos nos anexos xiia e xitb e de incluir os domínios ou matérias enumerados no. anexo xnc no âmbito de aplicação das disposições dos n.°* 1, 2 e 3. Por decisão, do Conselho de Associação, estes anexos podem ser alterados.