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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

ou da Hungria estabelecidos numa Parte que não ;a do destinatário dos serviços, tendo em conta a evolução do sector dos serviços nas Partes.

2 — Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.° 1 e sob reserva do disposto no n.° l do artigo 58.°, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas

singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base na acepção do n.°2 do artigo 52.°, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional comunitário ou húngaro e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a conclusão de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.

3 — O Conselho de Associação.tomará as medidas necessárias tendo em vista a aplicação progressiva do disposto no n.° 1.

Artigo 56°

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Hungria, as disposições do artigo 55." do presente capítulo são substituídas pelas seguintes disposições:

1 — No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial.

a) A disposição acima referida prejudica os direitos e as obrigações decorrentes do Código de Conduta das Conferências Marítimas das Nações Unidas, tal como aplicado por uma ou outra das Partes Contratantes no presente Acordo. As companhias não abrangidas pela Conferência podem competir com as companhias por ela abrangidas, desde que adiram ao princípio da concorrência leal numa base comercial.

b) As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência para o comércio a granel de sólidos.

2 — Ao aplicarem os princípios enunciados no n.° 1, as Partes:

a) Não introduzirão, em futuros acordos bilaterais com países terceiros, cláusulas de partilha de cargas, salvo nos casos excepcionais em que as companhias de navegação dé uma das Partes no presente Acordo não possam, de outro modo, participar no tráfego com destino e proveniente do país terceiro-em causa;

b) Proibirão regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais relativos ao comércio a granel de sólidos;

c) Abolirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos e outros susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços no domínio, do transporte marítimo internacional.

3 — A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a liberalização progressiva dos transportes entre as Partes, adaptadas às suas necessidades comerciais recíprocas, as condições de acesso

recíproco ao mercado no domínio dos transportes aéreos e dos transportes terrestres serão objecto de acordos especiais, a negociar entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo.

4 — Até à conclusão dos Acordos referidos no . n.° 3, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou

de iniciar acções susceptíveis de provocarem situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes antes da entrada em vigor do Acordo.

5 — Durante o período de transição, a Hungria adaptará progressivamente a sua legislação, incluindo as regras administrativas, técnicas e outras, à legislação comunitária aplicável no domínio dos transportes aéreos e terrestres, a fim de promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e de facilitar a circulação de passageiros e das mercadorias.

6 — A medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Associação examinará as possibilidades de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio, dos transportes aéreos e terrestres.

Artigo 57.°

As disposições do artigo 53.° são aplicáveis às matérias abrangidas pelo presente capítulo.

CAPÍTULO IV Disposições gerais

Artigo 58.°

1 — Para efeitos de aplicação do título iv do presente Acordo, nenhuma disposição do Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, as condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que tal aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retira de uma disposição específica do Acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 53.°

2 — As disposições dos capítulos n, tu e tv do título tv serão adaptadas, por decisão do Conselho de Associação, à luz dos resultados das negociações sobre os serviços que decorrem no âmbito do Uruguay Round, a fim de garantir, em especial, que o tratamento concedido por uma Parte à outra Parte, por força de qualquer disposição deste Acordo, não seja menos favorável do que o concedido ao abrigo das disposições de um futuro acordo GATT.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I .Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 59.°

As Partes Contratantes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, todos os pagamentos