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22 DE MAIO DE 1993

624-(133)

— Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais húngaros num determinado sector ou indústria na Hungria; ou "

— Forem indústrias recentemente surgidas na Hungria.

Tais medidas:

— Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, dois anos após o termo da primeira fase referida no artigo 6.° ou, no que respeita aos sectores que constam dos anexos xiia e xub, no termo do período de transição referido no artigo 6.°;

— Serão razoáveis e necessárias, a fim de sanarem a situação; e

— Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Hungria após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão á introdução de qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Hungria aquando da introdução de uma determinada medida, relativamente às sociedades ou aos nacionais húngaros.

Ao elaborar e aplicar tais medidas, a Hungria concederá, sempre que possível, às sociedades e nacionais da comunidade um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o conferido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Hungria consultará o Conselho de Associação antes de introduzir estas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação ao Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que a ameaça de danos irreparáveis exija que sejam tomadas medidas de urgência. Nesse caso, a Hungria consultará ,o Conselho de Associação imediatamente após. a sua introdução.

Após o termo da primeira fase referida no artigo 6.° ou, no que respeita aos sectores que constam dos anexos xna e xub, após o termo do período de transição referido no artigo 6.°, a Hungria poderá unicamente introduzir tais medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

Artigo 51.°

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1 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de- cabotagem.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações tendo em vista melhorar o estabelecimento e o exercício das actividades nos sectores abrangidos pelo n.M.

Artigo 52.°

1 — Em derrogação do disposto tio capítulo t do presente título, os beneficiários dos direitos de estabelecimento concedidos, respectivamente, pela Hungria e pela Comunidade podem empregar, directamente ou através de uma das suas filiais, em conformidade com a legislação em vigor no país de estabelecimento, no território da Hungria e da Comunidade, respectivamente, nacionais dos Estados membros e da Hungria, desde que tais trabalhadores façam parte do. pessoal de base, tal como definido no n.° 2, e sejam exclusivamente empregados por

esses beneficiários ou pelas suas filiais. As autorizações de residência e de trabalho abrangerão unicamente o período de emprego referido.

2 — O pessoal de base dos beneficiários dos direitos de estabelecimento, a seguir designados «empresa», é constituído por:

a) Quadros superiores de uma organização responsáveis pela respectiva gestão sob o controlo ou a direcção geral do conselho de administração ou dos accionistas, a quem incumbe:

— A direcção da organização, de um departamento ou de uma secção da organização;

— A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções técnicas ou administrativas;

— Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras acções relativas ao pessoal;

b) Pessoas empregadas por uma organização e que possuam um nível elevado ou invulgar de:

— Qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos;

.— Conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, equipamentos de investigação, técnicas ou gestão da organização;

Estas pessoas podem incluir membros das profissões reconhecidas, embora não se limitem a estas últimas.

Qualquer das pessoas acima referidas deve ter sido empregada pela organização em causa durante, pelo menos, um ano antes do destacamento.

Artigo 53.°

1 — As disposições do presente capítulo são aplicáveis sem prejuízo das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública e saúde pública.

2 — As disposições do presente capítulo não são aplicáveis às actividades que, no território de cada Parte, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 54.°

As sociedades controladas e detidas a 100 % conjuntamente por sociedades ou nacionais da Hungria ou por sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiam igualmente das disposições do presente capítulo e do capítulo tu do presente título.

CAPÍTULO ffl

Prestação de serviços entre a Comunidade e a Hungria

Artigo 55.°

1 As Partes comprometem-se, em conformidade com o disposto no presente capítulo, a adoptar as medidas necessárias a fim de permitir progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade