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22 DE MAIO DE 1993

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Artigo.69.° -

A assistência técnica que Comunidade fornecerá à Hungria para a realização destas medidas pode incluir:

— O intercâmbio de peritos;

— O fornecimento de informações;

— A organização de seminários;

— A realização de actividades de formação;

— A ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VI '

Cooperação económica

Artigo 70.°

1 — A Comunidade e a Hungria colaborarão a fim de reforçar os seus laços económicos numa base o mais ampla possível em benefício de ambas as Partes e de contribuir para o desenvolvimento da Hungria.

2 — As políticas tendo em vista a promoção do desenvolvimento económico e social da Hungria, em especial políticas respeitantes à indústria, incluindo o sector mineiro, à indústria da construção, ao investimento, à agricultura, à energia, aos transportes, às telecomunicações, ao desenvolvimento regional e ao turismo, devem ser regidas pelo princípio do desenvolvimento sustentável. Tal implica a necessidade de garantir, que as considerações ambientais integrem plenamente, desde o início, tais políticas.

Estas políticas tomarão igualmente em consideração os requisitos para um desenvolvimento social sustentável e harmonioso.

3 — Uma atenção especial será também prestada às medidas susceptíveis de promoverem a cooperação regional.

Artigo 71.° Cooperação industrial

1 — A cooperação tem por objectivo promover, nomeadamente:

— A cooperação industrial entre operadores económicos da Comunidade e da Hungria, tendo em vista, em especial, o reforço do sector privado;

— A criação de novas empresas em sectores que ofereçam possibilidades de crescimento;

— A transferência de tecnologia e de saber-fazer.

2 — As iniciativas de cooperação industrial terão em conta as prioridades definidas pela Hungria. Essas iniciativas procurarão, em especial, estabelecer um enquadramento adequado e transparente para as empresas e melhorar as técnicas da gestão.

Artigo 72." Promoção e protecção do Investimento

1 — A cooperação tem por objectivo manter e, se necessário, melhorar um ambiente favorável e um enquadramento jurídico favoráveis para o investimento privado, tanto nacional como estrangeiro, essencial para a recupera-

ção económica e industrial da Hungria. A cooperação procurará também incentivar e promover o investimento estrangeiro e a privatização na Hungria. / 2 — A cooperação assumirá ás seguintes formas:

— Conclusão, se for caso disso, de acordos entre Estados membros e a Hungria sobre a promoção e a protecção do investimento, incluindo a transferência de lucros e o repatriamento de capi-

i . tais;

— Prossecução da desregulamentação na Hungria e melhoria da infra-estrutura económica;

— Intercâmbio de informações sobre legislação, regulamentação e práticas legislativas no domínio do investimento;

— Intercâmbio de-informações sobre as possibilidades de investimento no âmbito de feiras comerciais, de exposições, de semanas comerciais e de outras manifestações;

— Organização de missões de investimento na .Hungria e na Comunidade.

Artigo 73.° Normas industriais e avaliação da conformidade

1 — A cooperação tem por objectivo reduzir as divergências existentes nos domínios da normalização e da avaliação da conformidade. . 2 ~ Para o efeito, a cooperação procurará:

— Promover a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas europeias e dos processos de avaliação da conformidade;

— Se for caso disso, favorecer,a conclusão de acordos de reconhecimento mútuo nestes domínios;

— Promover a participação da Hungria nos trabalhos de organismos especializados (CEN, CENELEC, ETSIeEOTC);

— Apoiar a Hungria nos programas europeus de medição e ensaio;

— Promover o intercâmbio de informações técnicas e metodológicas no domínio do controlo da qualidade da produção e dos processos de produção entre as partes interessadas.

3 — A Comunidade fornecerá, se for caso disso, assistência técnica à Hungria.

, - Artigo 74.°

Cooperação, no domínio da ciência e da tecnologia

1 — As Partes promoverão a cooperação no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico. Concederão especial atenção às seguintes iniciativas:

— Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas científicas e tecnológicas;

— Organização de reuniões científicas conjuntas (seminários e grupos de trabalho);

— Actividades conjuntas de investigação e desenvolvimento (I&D) com o objectivo de promover o progresso científico e a transferência de tecnologia e de saber-fazer;