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22 DE MAIO DE 1993

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da balança de transacções correntes, desde que as transacções que estão na origem desses pagamentos.digam respeito à circulação de mercadorias entre-as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 60."

1 —-No'que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, os Estados membros e a Hungria garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitante aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados em conformidade com as disposições do capítulo ti do título iv; bem como a liquidação ou repatriamento de tais investimentos e de quaisquer lucros deles resultante. Não obstante as disposições acima referidas, esta liberdade de circulação, de liquidação e de repatriamento será garantida, no termo da primeira fase referida no artigo 6.°, relativamente a todos os investimentos relacionados com o estabelecimento de sucursais e de agências de sociedades da Comunidade e de nacionais da Comunidade que exerçam uma actividade independente em conformidade com o capítulo it do título tv.

2 — Sém prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Hungria, a partir do início da segunda fase referida no artigo 6.°, não introduzirão quaisquer novas restrições cambiais que afectem a circulação de capitais e os pagamentos correntes com ela relacionados entre òs residentes da Comunidade e da Hungria e jião tornarão mais restritivos os regimes existentes.

3 — As disposições dos n.os 1 e 2 não impedem^ a Hungria de aplicar restrições a investimentos no estrangeiro efectuados por nacionais e sociedades húngaros.

4 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade.e a Hungria e de promover assim os objectivos do presente Acordo.

Artigo 61."

1 —Durante a primeira fase referida no artigo 6.°, as Partes Contratantes adoptarão as medidas necessárias tendo em vista a aplicação progressiva da regulamentação comunitária relativa à livre circulação de capitais.

2 — Durante a segunda fase referida no artigo 6 °, o Conselho de Associação examinará os meios suceptívéis de permitirem' a aplicação integral da regulamentação comunitária relativa à circulação de capitais.

CAPÍTULO n Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 62.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do Acordo, na medida em que são susceptíveis de afectarem o comércio entre a Comunidade e a Hungria:

i) Todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que tenham por objectivo, ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência; '

7 ■ ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais ■ • empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Hungria ou . -numa parte substancial dos mesmos; " iii) Qualquer auxílio público que falseie ou ameace • falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86." e 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia.

3 — O Conselho de Associação adoptará por decisão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as regulamentações necessárias à execução dos n.°s 1 e 2.

4 — o). Para efeito da aplicação das disposições da alínea iii) do n.° 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, qualquer auxílio público concedido pela Hungria deve ser examinado tendo em conta o facto de a Hungria ser considerada como uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas na alínea a) do n.°3 do artigo 92." do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica.da Hungria, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

: 4 — b) Cada uma das Partes garantirá a transparência nq domínio dos.;auxílios públicos, informando, nomeadamente, anualmente .a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações relativas aos regimes de auxílios.'A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios públicos.

5 — No que se respeita aos produtos referidos nos capítulos ii e iii do título iii: " '

— Não é aplicável o.disposto na alínea iii) do n.° 1;

— Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.° 1 serão examinadas em conformidade com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia e, designadamente, os critérios estabelecidos no' Regulamento n„° 26/1962 dó Conselho.

6 —Se a Comunidade ou a Hungria considerar que uma .determinada prática é incompatível com os termos do n.° 1 e:

— Não for resolvida através das regras de execução referidas no n.°'3; ou

— Na ausência de tais regras, se tal prática causar ou ameaçar causar-prejuízo grave aos interesses

: da Outra Parfe ou um prejuízo importante à suà indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

pode tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias' úteis^a contar da data da notificação de tais consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, podem ser adoptadas unicamente em conformidade com