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22 DE MAIO DE 1993

624-(139)

— Formulação e planeamento de uma política energética;

—- Gestão e formação no sector da energia;

— Desenvolvimento dos recursos energéticos;

— Promoção da poupança de energia e do rendimento energético;

— Impacte ambiental da produção e do consumo de energia;

— Sector da energia nuclear;

— Sectores da electricidade, do petróleo e do gás, incluindo o exame da possibilidade de interligar as redes de abastecimento europeias;

— Formulação das condições quadro de cooperação entre as empresas do sector;

— Transferência de tecnologias e de saber-fazer;

— Liberalização do mercado da energia e facilitação do trânsito do gás e da electricidade.

Artigo 78."

Segurança nuclear

I — A cooperação terá por principal objectivo melhorar a segurança da utilização da energia nuclear. : 2 — A cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos: - •

— Segurança nuclear, preparação tendo em vista casos de emergência nuclear e gestão de casos de emergência;

— Protecção contra as radiações, incluindo o controlo das radiações no ambiente;

— Problemas ligados ao ciclo do combustível, protecção dos materiais nucleares;

— Gestão dos resíduos radioactivos;

— Desactivação e desmantelamento das instalações nucleares;

— Descontaminação. -

3 — A cooperação incluirá o intercâmbio de informações e experiências, bem como as actividades de investigação e desenvolvimento, em conformidade com o artigo 74.°

Artigo 79.° <

Ambiente

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação na luta contra a degradação do ambiente, que consideram prioritária. ^ .

2 — A cooperação centrar-se-á nos seguinte domínios:

— Controlo eficaz dos níveis de poluição;

— Luta contra a poluição local, regional e transfronteiras do ar e da água;

— Produção e consumo eficazes da energia e segurança das instalações industriais;

— Classificação e manipulação segura das substâncias químicas;

— Qualidade da água, nomeadamente nos cursos de água internacionais;

— Redução, reciclagem e eliminação segura dos resíduos; aplicação da Convenção de Basileia;

— Impacte da.agricultura no ambiente; erosão dos solos; protecção das florestas, da fauna e da flora;

— Ordenamento do território, incluindo a construção civil e o urbanismo; •■ •

^rr Utilização de instrumentos económicos e- fiscais;

— Evolução global do clima; : .

— Recuperação de zonas industriais fortemente poluídas;

— Protecção da saúde pública contra os riscos de ordem ambiental.

3 — Para estes fins, as Partes cooperarão do seguinte modo:

— Transferência de tecnologias e de saber-fazer;

— Intercâmbio de informações e de peritos, nomeadamente em matéria de tecnologias limpas;

— Programas de formação;

— Aproximação das legislações (normas comunitárias);

— Cooperação a nível regional (incluindo no âmbito da Agência Europeia do Ambiente, quando for criada pela Comunidade) e a nível internacional; Desenvolvimento de estratégias, designadamente no que respeita aos problemas globais e climatéricos;

— Melhoria da gestão do ambiente, designadamente da gestão dos recursos hídricos.

Artigo 80.°

Gestão de recursos hídricos

' As Partes desenvolverão a suâ cooperação em vários domínios da gestão dos recursos hídricos, designadamente no que respeita à:

— Utilização racional dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, rios e lagos internacionais;

• — Harmonização da regulamentação' relativa à gestão ■ dos recursos hídricos e aos meios para a sua regulamentação técnica (directivas, limites, normas, documentos normativos, logística);

— Modernização da investigação e desenvolvimento (I&D) e das bases científicas da gestão dos

- . . recursos hídricos.

' Artigo 81." Transportes

1 — As Partes desenvolverão e reforçarão a sua cooperação a fim dè permitir à Hungria:

— Reestruturar e modernizar os seus transportes;

— Melhorar a circulação dos passageiros e das mercadorias, berri como o acesso ao mercado dos transportes através da eliminação de obstáculos de ordem administrativa, técnica ou outra;

— Facilitar o trânsito comunitário na Hungria feito por estrada, caminho de ferro, via navegável e transportes combinados;

— Atingir normas de exploração comparáveis às da Comunidade.

2 — A cooperação incluirá, em especial:

— Programas de formação económica, jurídica e técnica;

— Prestação de assistência técnica e aconselhamento e intercâmbio de informações (conferências e seminários);