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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

3 — A cooperação pode compreender o intercâmbio de programas, a concessão de bolsas de estudo e a organização de acções de formação de jornalistas e de peritos nos diferentes sectores dos meios de comunicação social.

Artigo 92.° Alfândegas

1 — A cooperação terá por objectivo assegurar o respeito de todas as disposições a adoptar no domínio comercial e aproximar o regime aduaneiro húngaro do comunitário, o que contribuirá para facilitar a liberalização progressiva prevista no âmbito do presente Acordo.

2 — A cooperação compreenderá, em especial, os seguintes aspectos:

— Intercâmbio de informações;

— Organização de seminários e de estágios;

— Desenvolvimento das infra-estruturas fronteiriças entre as Partes;

— Introdução do documento administrativo único e de um sistema de interligação entre o regime de trânsito comunitário e húngaro;

— Simplificação dos controlos e das formalidades no que diz respeito ao transporte de mercadorias;

— Preparação tendo em vista a adopção, logo que possível, da Nomenclatura Combinada pela Hungria

Se necessário, será prestada assistência técnica.

3 — Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, nomeadamente no artigo 96.°, a assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes Contratantes será regida pelas disposições do Protocolo n.° 6.

Artigo 93." Cooperação no domínio estatístico

1 — A cooperação terá por objectivo o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz que fornecerá, rápida e atempadamente, as estatísticas fiáveis necessárias para planear e orientar o processo de reforma estrutural e contribuir para o desenvolvimento da empresa privada na Hungria. •

2 — Para o efeito, a cooperação procurará, nomeadamente:

— Favorecer o desenvolvimento de um sistema estatístico eficaz e do seu enquadramento institucional;

— Assegurar a harmonização com os métodos, normas e classificação internacionais (e, em especial, comunitárias);

— Fornecer os dados necessários para apoiar e controlar as reformas económicas;

— Fornecer os dados macroeconómicos e micro-económicos adequados aos operadores económicos privados;

— Assegurar a confidencialidade dos dados.

3 — A Comunidade prestará, se necessário, assistência técnica.

Artigo 94.° Ciências económicas

1 —A Comunidade e a Hungria facilitarão o processo de reforma e integração económicas por meio da

cooperação destinada a melhorar a compreensão dos mecanismos das suas respectivas economias, bem como os princípios de elaboração e de aplicação da política económica nas economias de mercado.

2 — Para o efeito, a Comunidade e a Hungria:

— Procederão ao intercâmbio de informações no que se refere aos resultados e perspectivas macroeconómicas e estratégias de desenvolvimento;

— Analisarão conjuntamente as questões económicas de interesse mútuo, incluindo a articulação da política económica e dos instrumentos necessários à sua aplicação;

— Promoverão, nomeadamente, através do programa «Acção para a cooperação económica», uma ampla cooperação entre economistas e quadros da Comunidade e da Hungria, a fim de acelerar a

. transferência do saber-fazer necessário à formulação das políticas económicas e assegurar, neste âmbito, uma ampla divulgação dos resultados da investigação relevantes para a política económica.

Artigo 95.° Administração pública

. As Partes favorecerão a cooperação entre as suas administrações públicas, nomeadamente através da criação de programas de intercâmbio, .a fim de melhorar o conhecimento da estrutura e do funcionamento dos respectivos sistemas.

Artigo 96." Luta contra a droga

1—A cooperação tem, nomeadamente, por objectivo aumentar a eficácia das políticas e das medidas de luta contra a oferta e o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, bem como reduzir o consumo abusivo desses produtos.

2 — As Partes Contratantes chegarão a acordo quanto aos métodos de cooperação necessários para a realização destes objectivos, nomeadamente quanto às modalidades de execução de acções conjuntas. As acções empreendidas serão objecto de consultas e de uma estreita coordenação no que diz respeito aos objectivos e estratégias adoptados nos domínios referidos no n.° 1.

3 — A cooperação entre as Partes Contratantes inc-Wirá uma assistência técnica e administrativa que abrangerá, nomeadamente, os seguintes domínios: elaboração e aplicação das legislações nacionais, criação de instituições, de centros de informação e de centros de acção sócio-sanitária, formação de pessoal e investigação, prevenção do desvio dos precursores utilizados para o fabrico ilícito de esluoefa-cientes e de substâncias psicotrópicas.

As Partes podem acordar em incluir outros domínios.

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Cooperação cultural

Artigo 97."

1 — As Partes comprometer-se-ão a promover a cooperação cultural. Esta cooperação terá, nomeadamente, por objectivo favorecer a compreensão e a estima recíprocas entre os indivíduos, as comunidades e os povos. Se necessário, os programas de cooperação cultural existentes