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22 DE MAIO DE 1993

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b) Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra ou com a investigação, desenvolvimento ou produção indispensáveis para assegurar a sua defesa, desde que tais medidas não prejudiquem as condições de concorrência no que diz respeito aos produtos não destinados a fins especificamente militares;

c) Que considere essenciais para a sua segurança, no caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a compromissos que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.

Artigo 115.°

1 — Nos dom/nios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

— O regime aplicado pela Hungria relativamente à Comunidade não pode dar origem a qualquer discriminação entre os Estados membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

— O regime aplicado pela Comunidade relativamente à Hungria não pode dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais húngaros ou as suas sociedades ou empresas.

2 — As disposições do n.° 1 não prejudicam o direito das Partes Contratantes de aplicarem as disposições relevantes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

3 — As disposições do n." 1 não impedem as Partes de aplicarem legislação e regulamentação em matéria de câmbio que prevejam a concessão de um tratamento diferente aos residentes e aos não residentes, na acepção dessa legislação e regulamentação.

Artigo 116.°.

Os produtos originários da Hungria não beneficiarão, aquando da sua importação pela Comunidade, de um tratamento mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

0 tratamento concedido à Hungria pór força do título tv e do capítulo i do título v não pode ser mais favorável do que o concedido pelos Estados membros entre si.

Artigo 117."

1 — As Partes tomarão as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do Acordo. As Partes velarão pelo cumprimento dos objectivos fixados no Acordo.

2 — Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações decorrentes do Acordo, pode tomar medidas adequadas. Antes de o fazer, comunicará ao Conselho de Associação todas as informações relevantes necessárias para uma análise aprofundada da situação, com vista a encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.

Serão prioritariamente escolhidas as medidas que perturbem o menos possível o funcionamento do Acordo. Estas

medidas serão imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e, mediante pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito do Conselho de Associação.

Artigo 118.°

Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas e aos operadores económicos por força do presente Acordo, este não prejudica os direitos decorrentes dos acordos existentes que vinculam um ou mais Estados membros, por um lado, e a Hungria, por outro.

Artigo 119.°

Os Protocolos n.M 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e os anexos t a xni fazem parte integrante do presente Acordo.

Artigo 120."

O presente Acordo tem vigência ilimitada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo através de notificação à outra Parte. O presente Acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.

Artigo 121.°

O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os Tratados Que Instituem a Comunidade Económica Europeia, a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, nas condições fixadas nesses Tratados, e, por outro, ao território da República da Hungria.

Artigo 122.°

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e húngara, fazendo fé qualquer dos textos.

Artigo 123.°

O presente Acordo será aprovado pelas Partes Contratantes segundo os seus procedimentos próprios.

O presente Acordo entra em vigor no 1.° dia do 2." mês seguinte à data em que as Partes Contratantes procederem à notificação recíproca do cumprimento dos procedimentos referidos no primeiro parágrafo.

A partir da sua entrada em vigor, o presente Acordo substitui o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Hungria Relativo ao Comércio e à Cooperação Económica e Comercial, assinado em Bruxelas em 26 de Setembro de 1988, e o Protocolo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a República da Hungria, assinado em Bruxelas em 31 de Outubro de 1991.

Artigo 124.°

Se, enquanto se aguarda o cumprimento dos procedimentos necessários para a entrada em vigor do presente Acordo, as disposições de determinadas partes do Acordo, nomeadamente as respeitantes à circulação das mercadorias, entrarem em vigor em 1992, através de um acordo provisório entre a comunidade e a Hungria, as