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22 DE MAIO DE 1993

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necessário para atingir esses objectivos e venham a ser progressivamente reduzidos.

5 — Cada Parte Contratante garantirá a transparência em matéria de auxílios públicos, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, a intensidade e objectivo do auxilio, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.

6 — Se a Comunidade ou a Hungria considerarem que uma determinada prática é incompatível com o disposto no n.° 1, em conjugação com o disposto no n.° 4, e que:

— As disposições de aplicação referida no n.° 3 não permitem resolver convenientemente a situação; ou que

— Na ausência de tais disposições, essa prática prejudica ou ameaça prejudicar os interesses da outra Parte ou é susceptível de causar um prejuízo importante à sua indústria nacional;

a parte afectada pode tomar as medidas que considerar adequadas, caso não tenha sido possível, através da realização de consultas, encontrar uma solução num prazo de 30 dias. Estas consultas realizar-se-ão durante um período de 30 dias.

No que se refere às práticas incompatíveis com o disposto na alínea íií) do n.° 1, estas medidas podem apenas consistir em medidas adoptadas em conformidade com os processos e condições estabelecidos pelo Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio e quaisquer outros instrumentos relevantes negociados no âmbito desse Acordo aplicáveis entre as Partes Contratantes.

Artigo 9.°

As disposições dos artigos 11.°, 12.° e 13." do Acordo são aplicáveis ao comércio entre as Partes de produtos CECA.

Artigo 10."

As Partes acordam em que um dos organismos especiais estabelecidos pelo Conselho de Associação seja um grupo de contacto que discutirá a aplicação do presente Protocolo.

ANEXO I

Lista dos produtos referidos no n.*2 do artigo 3.9

7202 11

7203 10 7203 90

7219 U 721912 • 7219 13

7219 14 7219 21 7219 22 7219 23 7219 24 7219 31 7219 32 7219 33 7219 34

7219 35 721990

7220 11 7220 12 722020 722090

7221

7222 10 7222 30 7222 40

ANEXO II

Produtos e regiões referidos como excepções ao artigo 7.» do protocolo CECA

Produtos:

Produtos enumerados no capítulo «Produtos do carvão» do anexo i do Tratado CECA, tal como identificados na Pauta Aduaneira Comum (')•

Regiões:

Todas as regiões:

— Da República Federal da Alemanha;

— Do Reino de Espanha.

PROTOCOLO N.»3

Relativo às trocas comerciais entre a Hungria e a Comunidade de produtos agrícolas transformados não abrangidos pelo anexo »do Tratado CEE.

Artigo 1."

1 — A Comunidade e a Hungria concedem-se mutuamente, nos limites das quantidades fixadas no anexo i do presente Protocolo, as concessões pautais referidas no anexo u aos produtos agrícolas transformados originários da outra Parte referidos no presente Acordo.

(') JO. n.°L247, de 10 de Setembro de 1990.