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II SÉRIE-A—NÚMERO 35

2 — O Conselho de Associação pode:

— Aumenlar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

— Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiam das concessões pautais estabelecidas pelo presente protocolo.

3 — O Conselho de Associação pode substituir o regime de concessões pautais estabelecidas pelo presente Protocolo por um regime de montantes compensatórios, sem limite de quantidades, estabelecido com base nas diferenças de preços verificada nos mercados da Comunidade e da Hungria de produtos agrícolas que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelece a lista das mercadorias sujeitas a estes montantes, bem como a lista dos produtos de base, adoptando para o efeito as disposições gerais de aplicação.

Artigo 2.°

Na acepção dos artigos seguintes entende-se por:

— «Mercadorias», os produtos agrícolas transformados abrangidos jielo presente Protocolo;

— «Elemento agrícola da imposição», a parte da imposição correspondente às quantidades de produtos agrícolas incorporados e deduzida da imposição aplicável a estes produtos no caso de importação no seu estado inalterado;

— «Elemento não agrícola de imposição», a parte de imposição obtida deduzindo da imposição total o elemento agrícola de imposição;

— «Produtos de base», os produtos agrícolas considerados como tendo entrado na composição das mercadorias na aceptação do Regulamento (CEE) n.° 3033/80;

— «Montantes de base», o montante de base calculado relativamente a um produto em conformidade com o disposto do artigo 6.° do Regulamento (CEE) n.° 3033/80 e que serve para determinar o elemento variável aplicável a uma mercadoria específica nos termos desse regulamento.

Artigo 3.°

Os contingentes pautais aplicáveis à importação na Comunidade de mercadorias originárias da Hungria constam do quadro no n.° 1 do anexo t. Os contingentes pautais aplicáveis à importação na Hungria de mercadorias originárias da Comunidade constam do quadro n.° 2 do anexo t.

Artigo 4."

1 —A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade eliminará progressivamente o elemento não agrícola da imposição, segundo o ritmo fixado no quadro n.° 1 do anexo ti, e se for caso disso, sem restrição de quantidades.

2—No caso das mercadorias-relativamente às quais o quadro n.° 1 do anexo n prevê um elemento variável (MOB), este elemento é idêntico ao aplicável a países terceiros.

3 —No caso das mercadorias relativamente as quais o quadro n." I do anexo ti prevê um elemento variável reduzido (MOBR), este elemento é calculado através de uma redução de 20 % em 1992, de 40 % em 1993 e de 60 % a partir de 1994 dos montantes de base no caso dos produtos de base relativamente aos quais foi concedida uma redução do direito nivelador e de uma redução de, respectivamente, 10 %, 20 % e 30 % do montante de base no caso dos outros produtos de base. Esta redução do elemento variável só é concedida até ao limite dos contigentes pautais fixados no quadro n.° 1 do anexo i no que se refere às quantidades que ultrapassam esses contigentes pautais, mantém-se o elemento variável aplicável a qualquer país terceiro.

4 — Os direitos aplicáveis às mercadorias referidas no quadro n.° 1 do anexo u para as quantidades que ultrapassam os contigentes pautais referidos no quadro n.° 1 do anexo i constam da coluna «(3)». Os direitos aplicáveis às mercadorias provenientes da Hungria não acompanhadas de um certificado de origem são os direitos que a Comunidade aplica a qualquer país terceiro não preferencial.

" Artigo 5.°

1 — Á Hungria reduzirá progressivamente os seus direitos de importação a partir de 1995; as taxas de redução constam no quadro n.° 2 do anexo* ti.

2 — Os direitos aplicáveis às mercadorias no caso de quantidades que ultrapassem os contigentes pautais referidos nos quadro n.°2 do anexo i, bem como às mercadorias provenientes da Comunidade não acompanhadas de um certificado de origem, são os direitos que a Hungria aplica a qualquer país terceiro não preferencial. .

Artigo 6."

Sem prejuízo do disposto no artigo 7.°, os produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e sujeitos a restrições quantitativas na Hungria deverão ser objecto de um tratamento tão favorável como o concedido a um país terceiro mais favorecido no que se refere ao acesso às licenças de importação.

Artigo 7.°

As licenças de importação na Hungria, para as quantidades referidas no quadro n.° 2 do anexo t, são emitidas automaticamente a pedido dos interessados.

Artigo 8.°

As reduções dos elementos variáveis referidas no n.° 3 do artigo 4.° só são aplicáveis a partir de 1 de Maio de 1992.