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II SÉRIE-A — NÚMERO 35

CAPÍTULO I Produtos siderúrgicos CECA

Artigo 2.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Hungria serão progressivamente eliminados de acordo com o seguinte calendário:

1) Cada direito será reduzido para 80% do direito de base na data da entrada em vigor do Acordo;

2) No início do 2.°, 3.°, 4.°, 5." e 6.° anos após a entrada em vigor do Acordo proceder-se-à a novas reduções para, respectivamente, 60 %, 40 %, 20 %, 10 % e 0 % do direito de base.

Artigo 3."

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Hungria de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com o seguinte calendário:

1) Para os produtos que não constam do anexo i do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão abolidos tal como previsto no n.° 3 do artigo 10.° do Acordo;

2) Para os produtos enumerados no anexo i do presente Protocolo, os direitos aduaneiros serão abolidos tal como previstos no n.° 1 do artigo 10.° do Acordo.

Artigo 4.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade de produtos siderúrgicos CECA originários da Hungria, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

2 — As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Hungria de produtos siderúrgicos CECA originários da Comunidade, bem como as medidas de efeito equivalente, serão eliminadas na data de entrada em vigor do Acordo.

CAPÍTULO n Produtos carboníferos CECA

Artigo 5.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Comunidade de produtos carboníferos CECA originários da Hungria serão progressivamente abolidos de acordo com o seguinte calendário:

1) Em 1 de Janeiro de 1994, cada direito será reduzido para 50 % do direito de base;

2) Em 31 de Dezembro de 1995, os direitos remanescentes serão abolidos.

Artigo 6.°

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações na Hungria de produtos carboníferos CECA originários da

Comunidade serão progressivamente eliminados em conformidade com o disposto no n.° 3 do artigo 10.° do Acordo.

Artigo 7.°

1 — As restrições quantitativas aplicáveis na Comunidade às importações de produtos carboníferos CECA originários da Hungria serão eliminadas, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor do Acordo, com excepção das restrições relativas aos produtos e às regiões descritos no anexo n, que serão eliminadas', o mais tardar, quatro anos após a entrada em vigor do Acordo.

2 — Às restrições quantitativas aplicáveis na Hungria às importações de produtos carboníferos originários da Comunidade, assim como as medidas de efeitos equivalente, serão abolidas tal como previsto no n.° 4 do artigo 10.° do Acordo.

CAPÍTULO m Disposições comuns

Artigo 8.°

1 — São incompatíveis com o correcto funcionamento do Acordo, na medida em que afectam as trocas comerciais entre a Comunidade e a Hungria:

0 Todos os acordos entre empresas com carácter de cooperação ou de concentração, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas entre as empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração de uma forma abusiva, por parte de uma ou mais empresas de uma posição dominante nos territórios da Comunidade ou da Hungria ou numa parte substancial destes territórios;

ai) Auxílios públicos, independentemente da forma que assumam, excepto no caso das derrogações previstas no Tratado CECA.

2 — Qualquer prática contrária ao presente artigo será avaliada com base nos critérios resultantes da aplicação das regras estabelecidas nos artigos 65." e 66.° do Tratado CECA e no artigo 85." do Tratado CEE, bem como das regras relativas aos auxílios públicos, nomeadamente as consagradas pelo direito derivado.

3 —No prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do Acordo, o Conselho de Associação adoptará as disposições necessárias para a aplicação dos n.os 1 e 2.

4 — As Partes reconhecem que, durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do Acordo e em derrogação da alínea iii) do n." 1, a Hungria pode, excepcionalmente, no que se refere aos produtos siderúrgicos CECA, conceder auxílios públicos para efeitos de reestruturação que levem à viabilização de empresas e com o intuito de uma redução global da capacidade de produção na Hungria, desde que os montantes e intensidade de tais auxílios fiquem estritamente limitados ao que for absolutamente