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22 DE MAIO DE 1993

642-(147)

PROTOCOLO N.« 1

Relativo aos produtos têxteis e de vestuário do Acordo Europeu («Acordo»)

Artigo I.° •>

0 presente Protocolo aplica-se aos produtos têxteis e de vestuário (a seguir denominados «produtos têxteis») enumerados no anexo i do Acordo entre a Comunidade e a Hungria sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 11 de Julho de 1986, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1987 e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 24 de Setembro de 1991, no que se refere às medidas de natureza quantitativa, e aplica-seaos produtos da secção xi (capítulos 50 a 63), da Nomenclatura Combinada da Comunidade e da Pauta Aduaneira da Hungria, ho que se refere aos aspectos pautais.

Artigo 2.°

1 — Os direitos aduaneiros aplicados às importações na Comunidade dos produtos têxteis abrangidos pela secção xi (capítulos 50 a 63) da Nomenclatura Combinada originários da Hungria, em conformidade com o Protocolo n.° 4 do Acordo, serão reduzidos, tendo em vista a sua eliminação no final de um período de seis anos a contar da data da entrada em vigor do Acordo, segundo o calendário seguinte:

— Aqüandò da entrada em vigor do Acordo, para cinco sétimos de direito de base;

— No início do 3.° ano, para quatro sétimos do direito de base;

— No início do 4." ano, .para três sétimos do direito de base;

— No início do 5.° ano, para dois sétimos do direito de base;

— No início do 6.° ano, para um sétimo do direito de base;

— No início do 7.° ano serão eliminados os direitos remanescentes.

2 — A taxa dos direitos aduaneiros aplicados às importações directas na Hungria de produtos têxteis abrangidos pela secção xt (capítulos 50 a 63) da Pauta Aduaneira da Hungria originários da Comunidade, em conformidade com o Protocolo n.°4 do Acordo, serão progressivamente abolidas tal como previstos no artigo 10." do Acordo.

3 — Os direitos aplicados às reimportações' na Comunidade de produtos têxteis abrangidos pelas categorias enumeradas no anexo do Regulamento (CEE) n.° 636/82 do Conselho após operações de fabrico, complemento de fabrico ou transformação na Hungria serão eliminados aquando da entrada em vigor do Acordo.

4 — As disposições dos artigos 11.° e 12.° do Acordo aplicam-se ao comércio de produtos têxteis entre as Partes.

Artigo 3.°

) — A partir da data da entrada em vigor do Acordo e até ao final de 1992, as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas relativas às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da. Hungria

serão regidas pelo Acordo entre a Hungria e a Comunidade Económica Europeia sobre o Comércio de Produtos Têxteis rubricados em 11 de Julho de 1986, aplicado a partir de 1 de Janeiro de 1987 e alterado pelo Protocolo rubricado em Bruxelas em 24 de Setembro de 1991.

As Partes acordam, em que, no que se refere às exportações para a Comunidade de produtos têxteis originários da Hungria, as disposições do n.°2 do artigo 25.° e do artigo 30." do Acordo não serão aplicadas durante o período de aplicação do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis, acima referido, concluído entre a Hungria e a Comunidade Económica Europeia e alterado pelo Protocolo rubricado na Hungria em 24 de Setembro de 1991.

2 — A Hungria e a Comunidade comprometem-se a negociar um novo protocolo sobre as medidas de natureza quantitativa e outras questões conexas respeitantes ao seu comércio de produtos têxteis logo que as negociações multilaterais do Uruguay Round tenham definido o futuro regime a que obedecerá o comércio internacional de produtos têxteis. O período durante o qual as barreiras não pautais serão eliminadas e.as modalidades a que obedecerá a sua eliminação serão determinadas no novo protocolo. Esse período corresponderá a metade do período a decidir no âmbito das negociações do Uruguay Round, não podendo ser inferior a cinco anos a contar de 1 de Janeiro de 1993. Contudo, o processo de liberalização a favor da Hungria será assimétrico. O novo protocolo entrará em vigor no termo da vigência do Acordo sobre o Comércio de Produtos Têxteis referido no n.° I.

3 — Em função do desenvolvimento do comércio de produtos têxteis entre as Partes, do nível de acesso das exportações de produtos têxteis originários, da Comunidade ao mercado da Hungria e dos resultados das negociações comerciais multilaterais no âmbito do Uruguay Round, o novo protocolo incluirá disposições que permitam uma melhoria-significativa do regime aplicado às importações na Comunidade, no que se refere aos níveis das importações, taxas de crescimento, flexibilidade em matéria de limites quantitativos e eliminação de certos limites quantitativos após uma análise caso a caso.-Sem prejuízo do disposto no n.°2 do artigo 25.°-e no artigo 30.° do Acordo, o novo protocolo incluirá igualmente um mecanismo de protecção específico para os produtos têxteis.

4 — As barreiras não pautais não poderão ser aplicadas ao comércio de produtos têxteis entre as Comunidades e a Hungria após o período de transição previsto no artigo 7." do Acordo.

PROTOCOLO N.9 2 Relativo aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA

Artigo 1."

O presente Protocolo aplica-se aos produtos enumerados no anexo i do Tratado CECA, tais cómo definidos na Pauta Aduaneira Comum (')•

(i) 70. n.°L247, de 10 de Setembro de 1990.