O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MAIO DE 1993

624-(143)

na Comunidade, num ou em mais Estados membros, podem ser alargados à Hungria, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.

Esta cooperação pode, nomeadamente, abranger os seguintes domínios:

— Intercâmbio de obras de arte e de artistas;

— Traduções de obras literárias;

— Conservação e restauração de monumentos e sítios históricos (patrimónios arquitectónico e cultural);

■ •'. —r- Preservação dos valores culturais regionais;

— Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;

— Organização de manifestações culturais de carácter europeu; ■ ' < ■ '

— Sensibilização do público para as grandes realizações culturais e acções que contribuam para a sua divulgação.

2 — As partes cooperarão tendo em vista a promoção da indústria áudio-visual na Europa. Esta cooperação pode igualmente incluir a formação de especialistas húngaros neste domínio. Em especial, este sector áudio-visual na Hungria poderá participar em acções realizadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA 1991-1995, em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelas instâncias responsáveis pelas diversas actividades e com as disposições da Decisão do Conselho das Comunidades Europeias de 21 de Dezembro, que cria este Programa. A Comunidade apoia a participação do sector áudio-visual húngaro nos Programas EUREKA em questão.

TÍTULO VUJ - Cooperação financeira

Artigo 98.°

A fim de realizar os objectivos do presente Acordo e em conformidade com o disposto nos artigos 99;°, 100.°, 102." e 103°, a Hungria beneficiará de uma assistência financeira temporária que lhe será concedida pela Comunidade sob a forma de donativos e empréstimos, nomeadamente de empréstimos concedidos pelo: Banco Europeu de Investimento em conformidade com o disposto no artigo 18.° dos seus estatutos.

Artigo 99.°

A assistência financeira será coberta:

' — Pelas medidas previstas no âmbito da operação PHARE pelo Regulamento (CEE) n." 3906/89 do Conselho, com a última redacção que lhe foi dada, até ao final de 1992; a partir dessa data, a Comunidade concederá uma ajuda sob.a forma de donativo, quer numa base plurianual no âmbito da operação PHARE, quer no âmbito de um novo dispositivo financeiro plurianual criado pela Comunidade após consulta da Hungria e tendo em conta o disposto nos artigos 102.° e 103.°;

— Pelb(s) empréstimo(s) concedido(s) pelo Banco

— Europeu de Investimento durante todo o período de disponibilidade da.ajuda; a Comunidade estabelecerá, após ter consultado a Hungria, o montante máximo e o período de disponibilidade dos empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento à Hungria nos próximos anos.

Artigo 100.°

Os'Objectivos da assistência financeira comunitária e os domínios abrangidos por esta assistência serão definidos num programa indicativo estabelecido de comum acordo entre as Partes. As Partes informarão o Conselho de Associação. -;

Artigo 101.°

. I — A pedido da Hungria e em concertação com as instituições financeiras internacionais, no contexto do G-24, a Comunidade examinará, em caso de especial necessidade e tendo em conta o conjunto dos recursos financeiros disponíveis, a possibilidade de conceder uma assistência financeira temporária a fim de:

— Apoiar as medidas destinadas a assegurar a estabilização e a manutenção da convertibilidade

• dá moeda húngara;

— Apoiar-os-esforços-de estabilização e de ajustamento estrutural empreendidos a médio prazo, podendo esse tipo de assistência assumir a forma de uma ajuda à balança de pagamentos.

2 — Esta assistência financeira está sujeita à apresentação pela Hungria de programas de convertibilidade e ou de reestruturação, da economia aprovados pelo FMI no âmbito do G-24, à aceitação desses programas pela Comunidade, ao respeito permanente desses programas pela Hungria e, finalmente, a uma transição rápida para um sistema baseado em fontes de financiamento privadas.

3 — O Conselho de Associação será informado das modalidades de concessão desta assistência e do respeito dos compromissos assumidos pela Hungria no que diz respeito a esta assistência.

Artigo 102°

A assistência financeira da Comunidade será avaliada à luz das necessidades e do nível de desenvolvimento da Hungria, tendo em conta as prioridades estabelecidas, bem como a capacidade de absorção da economia húngara, a capacidade de reembolso dos empréstimos e os progressos realizados pela Hungria nó sentido de uma economia de mercado e da reestruturação.

.- . Artigo 103.°

A fim de optimizar a utilização dos recursos, as Partes Contratantes assegurarão uma coordenação estreita entre as contribuições comunitárias e as dos outros intervenientes," tais como os Estados membros, outros países, incluindo o "G-24 e as instituições financeiras internacionais, tais como o Fundo Monetário Internacional, o Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento e o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento.

TÍTULO IX Disposições institucionais, gerais e finais

Artigo 104." .

É criado um Conselho de Associação que supervisará a aplicação do presente'Acordo..O Conselho reunir-se-á a nível ministerial uma vez por ano e sempre que as