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22 DE MAIO DE 1993

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seus sistemas financeiros para o branqueamento de dinheiro proveniente de actividades criminosas em geral e do tráfego ilícito da droga em particular.

2 — A cooperação neste domínio inclui, nomeadamente, uma assistência administrativa e técnica tendo em vista a adopção das normas adequadas de luta contra o branqueamento de dinheiro, comparáveis às adoptadas na matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais activas neste domínio, nomeadamente a Task Force Acção Financeira (TFAF).

- Artigo 87." Desenvolvimento regional

1 — As Partes reforçarão a sua cooperação no domínio do desenvolvimento regional e do ordenamento do território.

2 — Para o efeito, podem recorrer às seguinte medidas:

— Intercâmbio de informações pelas autoridades nacionais relativamente à política de desenvolvimento regional e de ordenamento do território e, se necessário, prestação de assistência à Hungria tendo em vista a elaboração destas políticas;

— Acções conjuntas entre autoridades regionais e locais no domínio do desenvolvimento económico;

— Intercâmbio de visitas tendo em vista explorar as possibilidades de cooperação e de assistência;

— Intercâmbio de funcionários;

— Prestação de assistência técnica, em especial no que respeita ao desenvolvimento das regiões desfavorecidas;

— Estabelecimento de programas de intercâmbio de informações e de experiências, incluindo sob a forma de seminários.

Artigo 88.°

Cooperação em matéria social

As Partes Contratantes, reconhecendo a estreita ligação existente entre o desenvolvimento económico e social, cooperarão nos diferentes domínios da segurança social e da saúde, tendo em vista, nomeadamente:

— Melhorar o nível de protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção atingido na Comunidade;

— Modernizar os serviços de colocação, formação e orientação profissionais na Hungria, apoiar essas acções através de medidas de acompanhamento e promover o desenvolvimento local a fim de contribuir para a reestruturação industrial;

— Adaptar o regime de segurança social húngaro à nova situação económica e social.

A cooperação compreenderá, em especial:

— Fornecimento de assistência técnica;

— Intercâmbio de peritos;

— Cooperação entre -empresas;

— Acções de informação e formação.

Artigo 89.° ;

Turismo

As Partes reforçarão e desenvolverão a suá'cooperação, nomeadamente pelos seguintes meios: ,

— Favorecendo o intercâmbio turístico em geral e o turismo dos jovens em particular;

— Reforçando os fluxos de informações disponíveis por intermédio das redes internacionais, bancos de dados, etc;

— Organizando acções de formação! intercâmbios e seminários com o objectivo de favorecer a transferência de saber-fazer;

— Assegurando a participação da Hungria nas organizações europeias activas no domínio do turismo;

— Organizando acções conjuntas, tais como projectos transfronteiras, cidades geminadas, etc;

— Harmonizando os sistemas e as regras estatísticas no domínio do turismo.

Artigo 90.° Pequenas e médias empresas

1 — As Partes têm por objectivo desenvolver e reforçar as pequenas e médias empresas, bem como a cooperação entre as pequenas e médias empresas da Comunidade e da Hungria.

2 — As Partes promoverão o intercâmbio de informações é de saber-fazer nos seguintes domínios:

— Melhoria do enquadramento jurídico, administrativo, técnico, fiscal e financeiro necessário à criação e ao desenvolvimento das pequenas e médias empresas, bem como à cooperação transfronteiras;

— Prestação dos serviços especializados requeridos pelas pequenas e médias empresas (formação de quadros, contabilidade, comercialização, controlo da qualidade, etc.) e reforço das agências que oferecem tais serviços;

— Estabelecimento de ligações adequadas com os operadores da Comunidade com o objectivo de melhorar os fluxos de informação para as pequenas e médias empresas e de promover a cooperação transfronteiras [rede europeia de cooperação e de aproximação das empresas (BC--NET), Euro-info-centros, conferências, etc.].

Artigo 91." Informação e comunicação

,1 — No que diz respeito à informação e à comunicação, a Comunidade e a Hungria adoptarão as medidas adequadas a fim de favorecer um intercâmbio de informações eficaz. É atribuída prioridade aos programas que têm por objectivo fornecer ao grande público informações de base a respeito da Comunidade e da Hungria e aos meios específicos na Hungria informações especializadas, incluindo, na medida do possível, o acesso às bases de dados comunitárias.

2 — As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas relativas à regulamentação das emissões transfronteiras, às normas técnicas e à promoção da tecnologia áudio-visual europeia.