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29 DE MAIO DE 1993

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DELIBERAÇÃO M.2 6-PL/93

CONSTITUIÇÃO DE UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA O CONTACTO COM AS CORTES DE ESPANHA

A Assembleia da República, na sua reunião de 5 de Maio de 1993, deliberou, nos termos dos artigos 181.°, n.° 1, da Constituição e 39.", n." 1, do Regimento, o seguinte:

1 — Constituir uma comissão eventual com o objectivo de promover contactos com o Congresso dos Deputados das Cortes Espanholas.

2 — A Comissão promoverá a concretização de contactos entre os dois Parlamentos para troca de pontos de vista e promoção de cooperação.

3 — A Comissão será integrada por 30 membros indicados pelos Grupos Parlamentares, de acordo com a seguinte distribuição:

Grupo Parlamentar do PSD— 16 Deputados; Grupo Parlamentar do PS — 8 Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS — 1 Deputado; Grupo Parlamentar Os Verdes— 1 Deputado.

Aprovada em 5 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELSBERAÇÃO INI.9 7-PL/93

PRORROGAÇÃO DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, tomando em consideração os trabalhos pendentes nas comissões e ainda o propósito de apreciação de diplomas e outras iniciativas agendadas para discussão em Plenário, delibera, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 177.° da Constituição e no n." 1 do artigo 48." do Regimento, prosseguir os seus trabalhos até ao dia 2 de Julho de 1993.

Aprovada em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

DELIBERAÇÃO M.s 8-PL/93

REALIZAÇÃO DE UM DEBATE SOBRE AS GRANDES OPÇÕES DO CONCEITO ESTRATÉGICO DE DEFESA NACIONAL

A Assembleia da República na sua reunião de 20 de Maio de 1993, deliberou, nos termos do artigo 245." n." 1, do Regimento, o seguinte:

1 — Que o debate proposto pelo Governo sobre as grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional seja realizado no próximo dia 4 de Junho, pelas 10 horas.

2 — Que o tempo global de debate e a respectiva distribuição pelo Governo e pelos grupos parlamentares sejam fixados pela Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, observando o disposto no artigo 154.° do Regimento

Aprovada em 20 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

projecto de LEO 211/WD

GARANTIA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACÇÃO POPULAR

Relatório © parecei- da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

I — Relatório

1 — O Partido Comunista apresenta nesta legislatura um projecto de lei sobre o exercício de acção popular destinado a efectivar e regulamentar o artigo 52.°, n." 3, da Constituição. Trala-se, aliás, da reedição do articulado do projecto de lei n.u 480/V, de anterior legislatura que foi objecto de parecer da Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias, relatado pelo Deputado Mário Raposo e depois discutido na generalidade no Plenário da Assembleia. Quer o parecer referido quer o debate havido no Plenário — que igualmente abrangeu o projecto socialista de objecto idêntico —, pelo cuidado havido na análise das matérias e no levantamento dos problemas, constituem exemplos de um trabalho parlamentar sério, que dignificam esta Assembleia.

Permiiir-nos-emos, por isso, chamá-los à colação, bem como o exame a que a propósito da revisão do artigo 52.°, n.° 3, procedeu a CERC na 2." revisão constitucional e o próprio Plenário da Assembleia da República. Cingir-nos--emos neste parecer a tao-somente referir as questões mais importantes suscitadas pelo projecto comunista, evitando repetições inúteis.

2 — O projecto comunista é, em cotejo com o projecto de lei n.° 41/VI, do Partido Socialista, uma proposta minimalista com características acentuadamente programáticas. Evita, assim, alguns escolhos, mas não deixa de nos levantar algumas dúvidas sobre a conveniência e até a constitucionalidade de cometer ao Governo, nos termos gerais em que é feito — artigo 9." do projecto —, a regulamentação de uma lei que, em parte substancial, tem a ver com direitos, liberdades e garantias.

3 — O âmbito de aplicação da lei é feito por mera remissão para outras leis — artigo 1.° Perante as incertezas sobre o que são os interesses difusos e os interesses colectivos, é uma solução expedita mas que deixa este problema central por resolver. Convimos em que se torna necessário um Verfeinerung des Gesetzes sectorial, mas sem um mínimo de desenvolvimento ou de precisão, a lei da acção popular, na íeição que assume no projecto comunista, perde grande parte da sua utilidade.

4 — O «valor acrescentado» da disciplina normativa trazida pelo projecto sofre assim de carácter programático da maioria das suas disposições. Há, todavia, que valorizar