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29 DE MAIO DE 1993

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A insuficiência deste regime é tanto mais significativa quanto, em relação aos planos de ordenamento do território de iniciativa municipal, se estabeleceu um esquema sancionatório extremamente apertado, contemplando, por exemplo, a faculdade de embargo e demolição das edificações que os violem, a aplicação de coimas de montante muito mais elevado e a qualificação de determinadas condutas como integrantes do tipo do crime de desobediência.

Entendeu-se, por isso, que é necessário alterar o Decreto-Lei n.° 176-A/88, de 18 de Maio, por forma a instituir um adequado regime sancionatório para a violação dos planos regionais dO ordenamento do território.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.°É concedida ao Governo autorização para legislar em matéria de actos ilícitos de mera ordenação social, bem como para estabelecer um adequado regime sancionatório no que respeita à violação de planos regionais de ordenamento do território.

Art. 2.° A legislação a publicar pelo Govemo terá o seguinte sentido e extensão:

a) Estipular os montantes das coimas entre o mínimo de 100 000$ e o máximo de 25 000 000$, nos casos em que o infractor seja pessoa singular, e de 300 000$ a 50 000 000$, quando seja pessoa colectiva;

b) Conferir ao Governo, através do Ministro do Planeamento e da Adminisuação do Território, a competência para ordenar o embargo e a demolição de obras particulares realizadas em violação de plano regional de ordenamento do território, ainda que licenciada pelas entidades

competentes, bem como ordenar a reposição do terreno nas condições em que se encontrava à data anterior à da infracção;

c) Conferir ao Govemo, através dos Ministros do Planeamento e da tutela respectiva o poder de ordenar às entidades concessionárias da distribuição de água, gás e energia eléctrica a interrupção dos respectivos fornecimentos, caso a obra executada viole o disposto em plano regional de ordenamento do território;

d) Considerar como ilegalidade grave, para efeitos do disposto na alínea c) do n.° 1 e do n.° 3 do artigo 9.°, bem como da alínea g) do n.° 1 do artigo 13°, da Lei n.° 87/89, de 9 de Setembro, todos os actos camarários que licenciem operações de loteamento, obras de urbanização e quaisquer outras obras que violem o disposto em plano regional de ordenamento do território;

e) Qualificar como crime de desobediência o desrespeito dos actos administrativos que determinem o embargo e a demolição de obras executadas em violação às disposições de um plano regional de ordenamento do território.

Art. 3o A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Minisü-o do Planeamento e da Administração do Território, Luis Francisco Valente de Oliveira. — O Ministro da Justiça Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. — O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.