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29 DE MAIO DE 1993

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Sem essa regulamentação procedimental — que é, aliás, um importante instrumento da luta anticorrupção — a acção popular será uma iniciativa legislativa simpática, mas, na prática, de utilidade reduzida.

7 — O capítulo n do projecto relativo às especialidades processuais é naturalmente prejudicado pelas incertezas quanto ao âmbito de aplicação do diploma resultante da indefinição dos conceitos de interesses colectivos e difusos. Pretende também disciplinar em conjunto processos cíveis, administrativos e penais, embora o modelo base seja o processo administrativo. Tem também algumas opções que se nos afiguram inaceitáveis quanto aos poderes do juiz sobre o objecto do processo — artigo 7." — e sobre a sobreposição da equidade ao direito estrito — artigo 8.° Contém, porém, sugestões úteis a serem devidamente ponderadas, como as respeitantes aos limites subjectivos do caso julgado — artigo 11.°

8 — O capítulo in, relativo à reparação de danos, enferma das mesmas incertezas em relação aos interesses colectivos e difusos que já mencionámos atrás, o que toma difícil saber como se concretiza a titularidade dos direitos à indemnização quando forem esses os interesses violados.

9 — Trata-se, em suma de um esforço meritório numa matéria complexa e que urge disciplinar pelo legislador ordinário. Mas julgamos estar muito longe ainda da formulação legislativa final. Não parece, todavia conveniente dar um sinal político negativo e inutilizar a iniciativa, mas, pelo contrario, aproveitar a ocasião para pôr em movimento o processo legislativo pertinente. Tão-pouco se nos afigura que o projecto enferme de inconstitucionalidades.

II — Parecer

Nestes termos, somos de parecer que o projecto de lei n.° 41/VI, do Partido Socialista, está em condições de subir a Plenário.

Lisboa 26 de Maio de 1993. — O Deputado Relator, Rui Manuel P. Chancerelle de Machete. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

Nota. — O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.2 251/VI

LEI DE BASES DA POLÍTICA AGRÁRIA

Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório

O projecto de lei n.° 251/VI, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP em Fevereiro próximo passado, após a sua admissão, baixou à Comissão de Agricultura e Mar para, nos termos regimentais, ser elaborado relatório e parecer.

Esta iniciativa constitui uma proposta de lei de bases da política agrária, que, nos termos do seu preâmbulo, visa «uma agricultura desenvolvida, moderna, competitiva, a melhoria das.condições e da qualidade de vida dos agricultores portugueses e a garantia do direito a trabalhar e a produzir».

Antes de se proceder a uma análise da proposta e ao seu enquadramento jurídico-constitucional, gostaríamos de descrever sucintamente a evolução histórica da agricultura nas últimas décadas. Assim, poder-se-ão considerar quatro fases distintas.

Na primeira fase (período da II Guerra Mundial) o principal objectivo era produzir a qualquer preço. A não participação de Portugal no conflito impôs a necessidade de produzir os bens alimentares para abastecimento da população.

A segunda fase iniciou-se no pós-guerra e caracterizou--se pela tentativa de modernização do sector, nomeadamente pelas grandes obras de hidráulica e engenharia agrícola e pela introdução de culturas industriais (tomate, batata para amido, tabaco, beterraba, etc). Nesta época elaboram-se os planos de fomento. Nos dois primeiros planos deu-se especial realce à agricultura nomeadamente através dos seguintes vectores: hidráulica agrícola, povoamento florestal, melhoramento agrícola, armazenagem de produtos agrícolas, etc. O III e IV Planos de Fomento pouco interesse reservam ao sector.

O apoio financeiro do Estado à produção e à transformação era veiculado pelo Fundo de Melhoramentos Agrícolas através de crédito em condições favoráveis.

A terceira fase decorre de 1974 até à integração na Comunidade Europeia. Constituiu período de fortes perturbações sociais e políticas. A instabilidade no sector provocada pelas ocupações de terras e conflitos contínuos entre os diversos agentes caracterizou os primeiros anos deste período e provocou a afectação das estruturas produtivas em algumas regiões do País.

Em 1977 a Assembleia da República aprovou a Lei n.° 77/77, chamada «Lei de Bases da Reforma Agrária», que no essencial visou as questões fundiárias e de titularidade dos prédios rústicos. Esta lei incidia só em parte do território nacional na chamada «ZIRA», provocando por isso a divisão do País em termos agrícolas. Este diploma sofreu um conjunto de alterações ao longo dos anos, estando neste momento em vigor a Lei n.° 109/ 88, de 26 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei n.° 46/90, de 22 de Agosto.

Com a adesão à CEE a agricultura portuguesa entra numa nova fase, pautada pela possibilidade de recurso aos fundos comunitários. Os incentivos praticados (subsídios a fundo perdido) são a principal justificação para o forte investimento no sector agrícola durante esta fase. Em termos sintéticos, pode dizer-se que tal investimento se destinou a:

Reposição das estruturas produtivas nas zonas mais afectadas pela reforma agrária;

Introdução de novos sistemas culturais, nomeadamente no Oeste e Norte Litoral, baseados na horto--floricultura em forçagem e novos pomares (pomóideas, prunóideas e kiwis);

Reconversão de parte considerável da vinha e dos sectores do leite e da carne;

Modernização de algumas estruturas de transformação e armazenagem de produtos agrícolas;

Criação de algumas infra-estruturas de apoio: caminhos rurais, electrificação rural, pequenos regadios individuais e colectivos, etc.

Entendemos que neste momento estaremos no limiar de uma nova fase. Os problemas de competitividade e de I&D têm cada vez maior acuidade. Já não basta produzir, (rans-