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29 DE MAIO DE 1993

650-(3)

No distrito do Porto

á) Projecto de lei n.° 294/VI (PSD) — Trofa (concelho de Santo Tirso).

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1993. — O Presidente da Comissão, Jorge Lacâo.

ANEXO

Texto de substituição

Criação da freguesia de Algés no concelho de Oeiras

A assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Consütuição, o seguinte:

Artigo 1." É criada no concelho de Oeiras a freguesia de Algés, com sede em Algés, abrangendo os núcleos populacionais de Algés e Miraflores.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A nascente: o limite administrativo do concelho; A norte: a auto-estrada;

A poente: numa linha perpendicular à auto-estrada Lisboa-Cascáis (que é o muro nascente do complexo da Carris até à Alameda de Femão Lopes-José Gomes Ferreira), passando pela Alameda de António Sérgio e o seu futuro prolongamento até à Rua do Engenheiro José Frederich Ulrich, seguindo por esta ao encontro dos limites da Estação Radio-Naval, que exclui, atingindo a estrada nacional n.° 117-1 na Junca. Desce para sul ao longo desta estrada nacional até ao limite nascente da Escola Preparatória da Junca e a partir deste ponto, perpendicularmente à marginal, em linha recta até ao rio Tejo;

A poente: corresponde ao limite nascente da freguesia da Cruz Quebrada/Dafundo.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Oeiras nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Oeiras;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Oeiras;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Carnaxide;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Carnaxide;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.<* 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Alteração dos limites da freguesia de Barcarena no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.°3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Barcarena, com sede em Barcarena, que passa a incluir os aglomerados de Barcarena, Leceia, Tercena, Queluz de Baixo e Valejas.

Art. 2.° Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A poente: começa no cruzamento do Casal de São Marcos, seguindo para sul ao longo da. estrada nacional n.° 249-3 até ao entroncamento de Barcarena, de onde segue pela estrada municipal n.° 579 até encontrar o artigo cadastral 539 da secção 27, incluindo-o, assim como ao artigo 932 da mesma secção 27, atingindo a estrada municipal n.° 579-1. Segue pela estrada municipal n.° 579-1 até ao cruzamento com o caminho rural que limite a norte o artigo da matriz 158 da secção 34 e continua por este caminho, excluindo os artigos 160, 170, 171, 174, 191 e 195 da mesma secção, encontrando-se com a auto-estrada Lisboa-Cascais;

A norte: o limite administrativo da freguesia coincide com o do concelho até ao rio Jamor, seguindo para sul até à denominada «Horta do Jamor», onde inflecte para oeste pelo limite sul do artigo da matriz 746 da secção 28, ao longo do Caminho do Moinho da Cruz até encontrar o traçado da via industrial intermunicipal. Segue por esta via e cruza-se com a CREL, que assegura a continuação do limite nascente da freguesia, ao encontro da auto-estrada (Lisboa--Cascais), que a limita a sul.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Alteração dos limites da freguesia de Carnaxide no concelho de Oeiras

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.°3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° No concelho de Oeiras são alterados os limites da freguesia de Carnaxide, com sede em Carnaxide, que passa a abranger os núcleos populacionais de Carnaxide e de Oulurela/Portela.

Art. 2.° Os limites da freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte: o limite administrativo do concelho;

A este: o limite administrativo do concelho;

A oeste: a ribeira do Jamor até encontrar a auto-

-estrada; A sul: a auto-estrada.

Art. 3." A presente lei entra em vigor cinco dias âpósâ sua publicação.