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II SÉRIE-A — NÚMERO 36

A oeste: desde o cruzamento da via intermunicipal (L3) com o vale das Amoreiras, inflectindo para sul pelo referido vale, passando pela Fonte do Pinheiro e Fonte do Arneiro, até ao Pinhal do Arneiro. Deste ponto, continuando para sul, pelo limite do Pinhal do Arneiro (excluído) e instalações da NATO (excluídas) até ao Marco do Grilo.

Art. 3.°— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal do Seixal nomeará uma comissão instaladora, constituída por

a) Um elemento da Assembleia da Municipal do Seixal;

b) Um elemento da Câmara Municipal do Seixal;

c) Um elemento da Assembleia de Freguesia da Arrentela;

d) Um elemento da Assembleia de Freguesia de Paio Pires;

e) Um elemento da Assembleia de Freguesia de Amora;

f) Um elemento da Junta de Freguesia da Arrentela;

g) Um elemento da Junta de Freguesia de Paio Pires;

h) Um elemento da Junta de Freguesia de Amora; é) Nove cidadãos eleitores, designados de acordo

com os n." 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Criação da freguesia de Repeses no concelho de Viseu

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas ;') e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho de Viseu a freguesia de Repeses, com sede em Repeses.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte: freguesia de Coração de Jesus e São

Salvador, A nascente: freguesia de Ranhados; A sul: freguesias de São João de Lourosa e Vila Chã

de Sá;

A poente: freguesia de Vila Chã de Sá.

A freguesia de Repeses e a freguesia de origem (Ranhados) ficarão separadas por uma linha compreendida entre os pontos assinalados na representação cartográfica com as letras A e B.

A linha separadora inicia-se no ponto A, no lugar de Jugueiros, no caminho municipal que ladeia este lugar pelo poente, junto do canto norte do lote para construção pertencente a António Ferreira, ponto esse onde também se inicia uma rua local, em direcção nascente.

A linha separadora, que se inicia no referido ponto A, segue no sentido do sul pelo caminho municipal, também referido, até encontrar a residência e quinta de José Rodrigues Cid. E seguindo à face desta propriedade, a

linha separadora inclina-se no sentido nascente para o pinhal (que fica nas traseiras da quinta de José Rodrigues Cid) pertencente ao Lar-Escola de Santo António. Daqui, a Unha inclina-se no sentido sul, à face da carreira que separa (ou ladeia) o dito pinhal e a vinha da quinta também pertença do Lar-Escola de Santo António, até encontrar o muro da Quinta de Santa Comba pelo lado nascente desta propriedade. Depois, acompanhando o muro desta quinta, pelo lado do nascente, a linha inclina-se, seguindo à face da continuada Quinta do Lar da Escola Santo António até encontrar o extremo nascente da Quinta do Algeriz, continuando pela parte de fora desta propriedade até encontrar o Alto do Outeiro do Ramalho, onde se encontra um marco que assinala um limite da freguesia de São João de Lourosa.

A delimitação descrita corresponde ao ponto cardeal do nascente, respeitante à nova freguesia de Repeses.

As delimitações restantes mantêm-se como actualmente existem em relação às freguesias de Coração de Jesus, São Salvador, Vila Chã de Sá e São João de Lourosa.

Art. 3.°— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Viseu nomeará uma comissão instaladora constituída por

a) Um representante da Camara Municipal de Viseu;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Viseu;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Ranhados;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Ranhados;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.°* 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Alteração da designação da povoação e da freguesia de Vilar de Perdizes (Santo André)

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A povoação e a freguesia de Vilar de Perdizes (Santo André), da área do município de Montalegre, passam a designar-se «Santo André».

Nova denominação da freguesia de Vila Chã de São Roque no concelho de Oliveira de Azeméis

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n.° 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169°da Constituição, & seguinte:

Artigo único. A freguesia de Vila Chá de São Roque, do concelho de Oliveira de Azeméis, passa a designar-se «freguesia de São Roque».