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29 DE MAIO DE 1993

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longo dos caminhos públicos, até encontrar o ribeiro do Zambujinho, que percorre até à foz da ribeira de Sor,

A sul: faz fronteira com a ribeira de Sor desde a foz do ribeiro do Zambujinho até à foz da ribeira do Vale de Boi, que percorre até encontrar o limite da freguesia de Galveias. Limite da freguesia de Galveias até encontrar o limite nascente da freguesia de Montargil;

A poente: faz fronteira com a linha divisória nascente da freguesia de Montargil.

Art. 3.°— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9 o da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Ponte de Sor nomeará uma comissão instaladora, constituída por:

a) Um representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;

b) Um representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor,

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Ponte de Sor;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Ponte de Sor,

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os3e4 do artigo 9.° da Lei n.°8/93, de 5 de Março;

Art. 4." A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5." A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Criação da freguesia de Feijó no concelho de Almada

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.°, da alínea s) do n." 1 do artigo 168.° e do n.° 3 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1°É criada no concelho de Almada a freguesia de Feijó, com sede em Feijó.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, à escala de 1:25 000, confrontam:

A norte: pela via rápida da Costa da Caparica desde a Quinta do Secretário até ao nó rodoviário denominado «Centro Sul», onde inflecte para sul até ao ponto de confluência da vala com o caminho que liga o Bairro do Chegadinho ao já referido Centro Sul;

A oeste: azinhaga que sai da via rápida, passa a oeste de Secretário, Malveira, Vale de Rores de Cima, seguindo pela linha de cumeada até Vale Rores de Baixo, onde encontra a estrada nacional n.° 10-1 no ponto onde tem início a estrada para Vale Figueira, seguindo para sul pela já referida estrada nacional n.° 10-1 até ao limite do concelho;

A sul: limite do concelho;

A leste: limite do concelho pela azinhaga que liga a Quinta do Conde ao limite norte da Quinta da Amoreira, por onde inflecte para nascente até à Praceta de Bartolomeu Constantino, passando por

esta, seguindo depois pela Rua de José Alves da Cunha, Rua de Chaby Pinheiro, Rua de Febo Moniz, Rua de João Villaret, Rua dos Castanheiros, Alameda de Guerra Junqueiro, Rua de Guilherme Coração, até ao início da Rua de Gomes Leal, seguindo depois pela crista do talude existente entre a Rua de Gomes Leal e o Bairro de Bento Gonçalves até à Rua de Eduardo-Viana, seguindo por esta artéria até à Rua de Almada Negreiros, inflecündo para norte até à Avenida do Arsenal do Alfeite, depois para poente até ao caminho que liga o Bairro do Chegadinho ao Centro Sul, por onde segue até à vala que faz limite com a freguesia da Cova da Piedade.

Art. 3.°— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será consütuída nos termos e no prazo previstos no artigo 9o da Lei n.°8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Câmara Municipal de Almada nomeará uma comissão instaladora, constituída por

a) Um representante da Câmara Municipal de Almada;

b) Um representante da Assembleia Municipal de • Almada;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Laranjeiro;

d) Um representante da Junta de Freguesia de Laranjeiro;

e) Cinco cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.™ 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

Criação da freguesia de Fernão Ferro no concelho do Seixal

A Assembleia da República decreta, nos termos das alíneas j) e n) do artigo 167.", da alínea s) do n.° 1 do artigo 168° e do n."3 do arúgo 169.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° É criada no concelho do Seixal a freguesia de Fernão Ferro, com sede em Fernão Ferro.

Art. 2." Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, confrontam:

A sul e este: o limite do concelho de Sesimbra, desde o Marco do Grilo, pela estrada alcatroada para Coina, até à Padaria Pavil, onde volta para sul, passando pelo Vale da Carvalhiça até às Fontainhas, onde volta para nascente pelo limite do Pinhal dos Limas, até à Quinta do Conde, onde volta para norte pela linha limite do Pinhal dos Limas, até final da Quinta do Conde;

A norte: desde o limite da Quinta do Conde para oeste, em linha recta, até encontrar o cruzamento da estrada alcatroada para Coina com a via intermunicipal (L3); desde este cruzamento, para oeste, segue o limite pela referida via intermunicipal (L3) até ao cruzamento com o Vale das Amoreiras;