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5 DE JUNHO DE 1993

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Artigo 6.°

Categorias especiais de dados

Os dados de carácter pessoal que revelem a origem racial, as opiniões políticas, as convicções religiosas ou outras, bem como os dados de carácter pessoal relativos à saúde ou à vida sexual, só poderão ser objecto de tratamento automatizado desde que o direito intemo preveja garantias adequadas. O mesmo vale para os dados de carácter pessoal relativos a condenações penais.

Artigo 7.°

Segurança dos dados

Para a protecção dos dados de carácter pessoal registados em ficheiros automatizados devem ser tomadas medidas de segurança apropriadas contra a destruição, acidental ou não autorizada, e a perda acidental e também contra o acesso, a modificação ou a difusão não autorizados.

Artigo 8."

Garantias adicionais para o Ulular dos dados

Qualquer pessoa poderá:

a) Tomar conhecimento da existência de um ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal e das suas principais finalidades, bem como da identidade e da residência habitual ou principal estabelecimento do responsável pelo ficheiro;

b) Obter, a intervalos razoáveis e sem demoras ou despesas excessivas, a confirmação da existência ou não no ficheiro automatizado de dados de carácter pessoal que lhe digam respeito, bem como a comunicação desses dados de forma inteligível;

c) Obter, conforme o caso, a rectificação ou a supressão desses dados, quando tenham sido tratados com violação das disposições do direito intemo que apliquem os princípios básicos definidos nos artigos 5.° e 6.° da presente Convenção;

d) Dispor de uma via de recurso se não for dado seguimento a um pedido de confirmação ou, conforme o caso, de comunicação, de rectificação ou de supressão, tal como previsto nas alíneas b) e c) deste artigo.

Artigo 9."

Excepções e restrições

1 — Não é admitida qualquer excepção as disposições dos artigos 5.°, 6.° e 8." da presente Convenção, salvo dentro dos limites estabelecidos neste artigo.

2 — É possível derrogar as disposições dos artigos 5.°, 6." e 8° da presente Convenção quando tal derrogação, prevista pela lei da Parte, constitua medida necessária numa sociedade democrática:

a) Para protecção da segurança do Estado, da segurança pública dos interesses monetários do Estado ou para repressão das infracções penais;

b) Para protecção db titular dos dados e dos direitos e liberdades de outrem.

3 — Podem ser previstas por lei restrições ao exercício

carácter pessoal utilizados para fins de estatística ou de pesquisa científica quando manifestamente não haja risco de atentado à vida privada dos seus titulares.

Artigo 10.°

Sanções e recursos

As Partes comprometem-se a estabelecer sanções e vias de recurso apropriadas em face da violação das disposições do direito interno que confiram eficácia aos princípios básicos para a protecção dos dados, enunciados no presente capítulo.

Artigo 11.°

Protecção mais ampla

Nenhuma das disposições do presente capítulo poderá ser interpretada como limitando ou afectando a faculdade de cada Parte conceder aos titulares dos dados uma protecção mais ampla do que a prevista na presente Convenção.

CAPÍTULO III Fluxos transfronteiras de dados

Artigo 12.°

Fluxos transfronteiras de dados de caracter pessoal e direito interno

1 — As disposições que se seguem aplicam-se à transmissão através das fronteiras nacionais, qualquer que seja o suporte utilizado, de dados de carácter pessoal objecto de tratamento automatizado ou recolhidos a fim de serem submetidos a um tal tratamento.

2 — Uma Parte não poderá, com a exclusiva finalidade de protecção da vida privada, proibir ou submeter a autorização especial os fluxos transfronteiras de dados de carácter pessoal com destino ao território de uma outra Parte.

3 — Contudo, qualquer Parte terá a faculdade de introduzir derrogações às disposições do n.° 2:

a) Na medida em que a sua legislação preveja uma regulamentação específica para certas categorias de dados de carácter pessoal ou de ficheiros automatizados de dados de carácter pessoal, em virtude da natureza desses dados ou ficheiros, salvo se a regulamentação da outra Parte previr uma protecção equivalente;

b) Quando a transferência for efectuada a partir do seu território para o território de um Estado não contratante, através do território de uma outra Parte, a fim de evitar que essas transferências se subtraiam à legislação da Parte referida no início deste número.

CAPÍTULO IV Assistência mútua

Artigo 13.°

Cooperação entre as Partes

1 — As Partes comprometem-se a prestar assistência mútua com vista à aplicação da presente Convenção.

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