O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JUNHO DE 1993

691

actividades venatórias, designadamente sobre ecologia, fauna e ordenamento cinegético, legislação, meios e processos de caça, manejo de armas de fogo e meios de segurança.

2 — As provas do exame referidas no número anterior incidirão obrigatoriamente em, pelo menos, 50 % sobre conhecimentos de ecologia.

Artigo 7.° Repetição do exame

Os titulares de carta de caçador que sejam condenados por infracção às disposições legais sobre caça, para além das sanções legalmente previstas, serão obrigatoriamente submetidos ao exame referido no artigo anterior dentro de prazo não superior a 90 dias, sob pena de cassação da carta.

Artigo 8.°

Regime fiscal

As cartas de caçador estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 9.°

Licença

Só pode utilizar armas de fogo ou meios que necessitem de autorização especial quem se encontrar munido da correspondente licença.

CAPÍTULO III Dos regimes cinegéticos

Secção I Dos regimes cinegéticos em geral

Artigo 10."

Regime geral e regime especial

Para efeitos de organização da actividade venatória e do ordenamento do património cinegético nacional, os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime cinegético geral ou ao regime cinegético especial.

Artigo 11° Regime geral

Encontram-se submetidos ao regime cinegético geral os terrenos onde o acto venatório possa ser praticado sem outras limitações senão as fixadas nas regras gerais desta lei e seus regulamentos.

Artigo 12.°

Regime especial

1 — Poderão ser criadas e demarcadas zonas de regime cinegético especial, as quais serão superfícies contínuas de aptidão cinegética, de gestão sujeita a planos de ordenamento

e de exploração, que obedecerão aos princípios estabelecidos nos. artigos seguintes.

2 — As zonas de regime cinegético especial poderão sen

a) Zonas de caça nacionais; ... , b) Zonas de caça sociais; . .

c) Zonas de caça associativas;

d) Zonas de caça turísticas.

Artigo 13.°

Planos de ordenamento

Os planos de ordenamento definirão as medidas a adoptar e as acções a empreender que visem o fomento, a conservação e a exploração racional da caça com vista a alcançar e manter o melhor aproveitamento das potencialidades cinegéticas do terreno a que digam respeito.

Artigo 14.°

Planos de exploração

Os planos de exploração fixarão os processos e meios de caça, o número de exemplares de cada espécie que poderá ser abatido, os regimes de admissão dos caçadores e tudo o mais necessário à correcta aplicação do plano de ordenamento relativo ao terreno de que se trate.

Artigo 15.°

Criação das zonas do regime cinegético especial

1 — As zonas do regime cinegético especial são criadas pelo Governo, ouvido o Conselho Nacional da Caça e Conservação da Fauna e mediante parecer vinculativo das comissões municipais de caça e protecção da fauna, excepto no que refere às zonas de caça nacionais, em que o parecer é meramente consultivo.

2 — Em cada concelho com aptidão cinegética será obrigatoriamente criada uma reserva de caça nacional.

3 — A criação de zonas de caça turísticas, além do disposto no n.° 1, está ainda sujeita a parecer do membro do Governo responsável pelo sector do turismo.

Artigo 16.°

Área máxima

A área total de cada concelho submetida ao regime cinegético especial não poderá exceder 50 % dá área do mesmo concelho com aptidão cinegética.

Secção II Das zonas de caça nacionais

Artigo 17.°

Definição e constituição

1 — São zonas de caça nacionais as que forem constituídas por tempo indeterminado em terrenos cujas características de ordem física ou biológica permitam a constituição de núcleos de potencialidades cinegéticas susceptíveis de garantir a preservação e a multiplicação das espécies.